Jurisprudência do TCU comentada · Edital e execução

Edital não pode fixar quantitativo mínimo de mão de obra na prestação de serviços

Boletim de Jurisprudência TCU nº 575, sessões de 3 e 4 de março de 2026 · Acórdão 469/2026-TCU-Plenário, Rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira (Denúncia)

“É irregular cláusula do edital de licitação que estabeleça exigência de composição mínima da equipe técnica responsável pela execução do objeto, por estar em desacordo com o Anexo VII-B, item 2.1, alínea a, da IN Seges-MP 5/2017, que veda à Administração fixar o quantitativo de mão de obra a ser utilizado na prestação do serviço. Caso o licitante dimensione inadequadamente a equipe, ele assume o ônus de complementar os recursos necessários para cumprir integralmente o contrato (art. 63 da referida instrução normativa).”

Boletim de Jurisprudência TCU nº 575, sessões de 3 e 4 de março de 2026 · Acórdão 469/2026-TCU-Plenário, Rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira (Denúncia)
Inteiro teor no portal oficial do TCU →

Comentário Advocacia Valerio

Quem contrata resultado não pode ditar o tamanho da equipe: o dimensionamento é decisão empresarial do contratado, que assume o ônus de complementar recursos se errar a conta. Edital que engessa a equipe mínima transfere para todos os licitantes um custo que a norma manda tratar como risco de quem executa.

Em serviços de TI e terceirização, a cláusula é comum e cara: cada posto imposto além do necessário é margem destruída na proposta. O precedente dá fundamento direto para a impugnação.

Pergunta frequente

O edital impõe equipe mínima de dez profissionais. Posso impugnar?
Pode. O TCU considera irregular a cláusula que estabelece composição mínima da equipe técnica, por contrariar a vedação da IN Seges-MP 5/2017 (Anexo VII-B, item 2.1, a) à fixação de quantitativo de mão de obra pela Administração (Acórdão 469/2026-Plenário). O dimensionamento da equipe é do contratado, que responde por complementá-la se necessário.
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