Jurisprudência do TCU comentada

Vale-alimentação em licitações: taxa negativa vedada, sorteio no empate em zero e rede credenciada exigível do vencedor

Acórdãos 790/2025 e 792/2025-TCU-Plenário, Rel. Min.-Subst. Augusto Sherman · art. 3º, I, da Lei 14.442/2022 · art. 79, II, da Lei 14.133/2021 · art. 45 da LC 123/2006 · Boletim de Jurisprudência TCU 536

Três enunciados do Plenário reorganizaram as licitações de administração e fornecimento de auxílio-alimentação depois que o art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022 vedou a taxa de administração negativa. No Acórdão 790/2025, o TCU admitiu que as empresas estatais utilizem, por analogia, o credenciamento previsto no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021 como alternativa de contratação desses serviços, e considerou regular a exigência de que a empresa vencedora apresente, para a celebração do contrato, rede credenciada contendo supermercados específicos, desde que os requisitos da rede compatibilizem o caráter competitivo do certame com as necessidades da entidade e a liberdade de escolha dos usuários.

No Acórdão 792/2025, o Tribunal resolveu o impasse aritmético que a vedação criou: quando diversos concorrentes ofertam a mesma taxa de administração zero, e as ME/EPP ficam impedidas de exercer a preferência do art. 45 da LC 123/2006, porque não há como cobrir uma taxa que não pode ser negativa, o desempate cabível é o sorteio entre todos os licitantes empatados.

Acórdãos 790/2025 e 792/2025-TCU-Plenário, Rel. Min.-Subst. Augusto Sherman · art. 3º, I, da Lei 14.442/2022 · art. 79, II, da Lei 14.133/2021 · art. 45 da LC 123/2006 · Boletim de Jurisprudência TCU 536
Acórdão 790/2025-Plenário, inteiro teor → · Acórdão 792/2025-Plenário →

Comentário Advocacia Valerio

A Lei 14.442/2022 mudou a economia inteira desse mercado. Antes, as administradoras disputavam oferecendo taxas negativas, devolvendo dinheiro ao contratante e recuperando a margem na rede; vedada a taxa negativa, a disputa colapsou no zero e o pregão tradicional perdeu a capacidade de separar propostas. Os dois acórdãos são a resposta institucional a esse colapso: o credenciamento, em que todos os interessados que aceitam as condições são contratados, e o sorteio, quando o pregão persiste e empata no chão legal. Quem atua nesse mercado precisa dominar os dois trilhos, porque editais desenhados para o mundo anterior à lei continuam sendo publicados, e são impugnáveis.

A validação da rede credenciada como exigência do vencedor merece leitura cuidadosa pelas administradoras: o Tribunal a admitiu, mas com régua, os requisitos devem equilibrar competitividade e necessidade real dos usuários. Rede exigida na habilitação de todos os licitantes, em vez de exigida do vencedor para contratar, ou dimensionada além do necessário, nomeando estabelecimentos específicos sem justificativa de cobertura, continua sendo restrição atacável, na mesma lógica que este acervo documenta para assistência técnica e licenças de operação. O momento da exigência e a sua proporcionalidade são a fronteira entre o edital válido e o direcionado.

Pergunta frequente

Todos os licitantes ofertaram taxa zero no pregão de vale-alimentação. Como se resolve o empate?
Por sorteio entre todos os empatados, conforme o Acórdão 792/2025-Plenário do TCU. Com a vedação da taxa de administração negativa pelo art. 3º, I, da Lei 14.442/2022, não há como as ME/EPP exercerem a preferência do art. 45 da LC 123/2006, que pressupõe cobrir a melhor oferta, e o sorteio passa a ser o critério cabível. Alternativamente, a Administração pode adotar o credenciamento do art. 79, II, da Lei 14.133/2021, admitido por analogia inclusive para estatais (Acórdão 790/2025-Plenário), contratando todos os interessados nas mesmas condições.
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