Jurisprudência do TCU comentada

Terceirização sem dedicação exclusiva: no pagamento por resultado, a gestão da mão de obra é da contratada

Acórdão 25/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler · Acórdão 1189/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia · art. 121, §§2º e 3º, da Lei 14.133/2021 · Boletins de Jurisprudência TCU 570 e 542

Dois precedentes recentes do Plenário desenham o regime da terceirização sem dedicação exclusiva de mão de obra. No Acórdão 1189/2025, relator Ministro Antonio Anastasia, o TCU firmou que, "em contratos nos quais tenham sido pactuados medição e pagamento por resultado objetivamente aferível ou níveis de serviço, é irregular a exigência de que os salários indicados como elementos de custo na proposta sejam iguais aos praticados na execução do contrato", e que nesses contratos "não é cabível exigir vínculo exclusivamente celetista dos prestadores de serviço com a empresa contratada", exigência restrita aos contratos com dedicação exclusiva, na forma do art. 121, §§2º e 3º, da Lei 14.133/2021.

No Acórdão 25/2026, relator Ministro Benjamin Zymler, o Tribunal completou o quadro pelo outro lado: a superposição de funções entre terceirizados em regime de dedicação exclusiva e servidores de carreira do contratante infringe a regra do concurso público do art. 37, inciso II, da Constituição; no entanto, "é possível a contratação dos mesmos serviços por meio de ajustes sem dedicação exclusiva de mão de obra, em que os serviços prestados sejam pagos por demanda ou produtos entregues, e não por postos de trabalho".

Acórdão 25/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler · Acórdão 1189/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia · art. 121, §§2º e 3º, da Lei 14.133/2021 · Boletins de Jurisprudência TCU 570 e 542
Acórdão 1189/2025-Plenário, inteiro teor → · Acórdão 25/2026-Plenário →

Comentário Advocacia Valerio

A distinção entre os dois regimes de terceirização é a fronteira mais mal fiscalizada dos contratos de serviços, e estes precedentes dão à contratada o mapa dos seus direitos em cada lado dela. No contrato por resultado, típico dos serviços de tecnologia medidos por níveis de serviço, ordens de serviço e produtos entregues, a Administração compra o resultado, não os postos: fiscal que exige a manutenção dos salários da planilha, que veda pejotização de especialistas ou que pretende gerir a equipe da contratada está importando para o regime de resultado as regras do regime de postos, e cada glosa ou sanção apoiada nessa confusão nasce contaminada pelos dois acórdãos.

O Acórdão 25/2026 acrescenta uma saída estratégica que interessa aos dois lados do balcão. Quando a atividade terceirizada se confunde com a dos servidores da casa, o problema constitucional está no desenho por postos com dedicação exclusiva, e a solução admitida pelo Tribunal é a reconfiguração do objeto para pagamento por demanda ou produto. Empresas que enfrentam ameaças de rescisão por suposta burla ao concurso público devem conhecer essa alternativa, porque ela converte um contrato em risco de anulação num contrato válido, preservando a relação e a receita, bastando reformular a métrica de remuneração.

Pergunta frequente

O fiscal exige que eu pague exatamente os salários da minha planilha, num contrato medido por nível de serviço. Ele pode?
Não. Em contratos com medição e pagamento por resultado objetivamente aferível ou por níveis de serviço, o TCU considera irregular exigir que os salários indicados como elementos de custo na proposta sejam os mesmos praticados na execução, e igualmente incabível exigir vínculo exclusivamente celetista da equipe (Acórdão 1189/2025-Plenário). Essas amarras valem apenas para o regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do art. 121, §§2º e 3º, da Lei 14.133/2021. A gestão da equipe e da estrutura de custos, no regime de resultado, é da contratada.
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Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.