Débito por superfaturamento: quem tentou impedir o dano não responde solidariamente, por desistência voluntária
O TCU firmou, no Acórdão 926/2026-Plenário, que "é possível afastar a condenação solidária em débito do agente público que, em razão de graves deficiências em documentos preparatórios da licitação por ele elaborados que vieram a propiciar o prejuízo ao erário, tenha sugerido expressamente, ainda que sem sucesso, a revisão do planejamento ainda em curso e, por consequência, a suspensão do processo de contratação".
O fundamento é a aplicação analógica do instituto da desistência voluntária, do art. 15 do Código Penal: o dano não pode ser imputado a quem, voluntariamente, tentou impedir que ele ocorresse. A absolvição, porém, não é total: pelas irregularidades efetivamente praticadas na elaboração dos documentos, o agente permanece sujeito à multa do art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992. A distinção é cirúrgica: o débito segue o dano e a cadeia causal que o produziu; a multa segue a conduta irregular em si.
Comentário Advocacia Valerio
A responsabilização por débito no TCU costuma operar por arrastão: identificado o superfaturamento, todos que tocaram o processo, quem orçou, quem aprovou, quem contratou, quem pagou, entram solidariamente na conta, e a empresa contratada junto. Este precedente introduz na jurisprudência uma válvula de individualização da conduta que o direito penal conhece há um século: quem rompeu voluntariamente o curso causal do dano, tentando impedi-lo, sai da linha do ressarcimento. O manifesto nos autos pedindo a revisão do planejamento, o despacho sugerindo a suspensão, o e-mail formal alertando para o vício, esses documentos, antes vistos como mera atenuante de dosimetria, agora podem excluir o débito por inteiro.
A lição estratégica vale para os dois lados que este escritório defende. Para o agente público em tomada de contas especial, a defesa deve reconstruir a cronologia à procura do momento em que ele tentou frear o processo, porque é ali que a solidariedade se rompe. Para a empresa contratada, que responde solidariamente com os gestores pelo débito, a individualização das condutas dos corresponsáveis redesenha a matriz de responsabilização, e alertas formais emitidos pela própria contratada durante a execução, apontando inconsistências de projeto ou de medição, podem cumprir função análoga. Em qualquer cenário, a tese confirma o valor probatório do dissenso documentado: no mercado público, quem discorda por escrito constrói, sem saber, a própria absolvição futura.