Jurisprudência do TCU comentada · Habilitação técnica

Somatório de atestados é a regra; vedar é medida excepcionalíssima

Informativo de Licitações e Contratos TCU nº 519, sessões de novembro e dezembro de 2025 · Acórdão 2839/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus (Representação)

“É irregular a vedação ao somatório de atestados para fins de qualificação técnico-operacional em situações em que não fique técnica e inequivocamente demonstrado que a execução em maior escala do serviço eleva sua complexidade a patamar tal que a experiência em projetos menores, mesmo que somada, não se mostra suficiente para garantir a aptidão da licitante. A justificativa deve ser robusta, detalhada e constar dos atos preparatórios da licitação, em observância aos princípios da motivação, da razoabilidade, da competitividade, da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração.”

Informativo de Licitações e Contratos TCU nº 519, sessões de novembro e dezembro de 2025 · Acórdão 2839/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus (Representação)
Inteiro teor no portal oficial do TCU →

Comentário Advocacia Valerio

No caso concreto, o TCU não apenas censurou o edital: mandou anular a inabilitação do consórcio que apresentara vários atestados somados e devolver o certame à fase de habilitação, porque a restrição ilegal havia descartado a proposta mais vantajosa, com prejuízo potencial de trinta milhões de reais ao erário. A regra é o somatório; a vedação só sobrevive com demonstração técnica, robusta e prévia, de que a escala transforma a natureza do serviço.

Se sua empresa foi inabilitada porque o edital vedou a soma de atestados com justificativa genérica, complexidade da obra, frentes simultâneas, pulverização de experiências, há precedente de Plenário para reverter, inclusive com o certame já encerrado.

Pergunta frequente

O edital proibiu somar atestados e fui inabilitado. Essa vedação é válida?
Em regra, não. O TCU firmou que o somatório de atestados é a regra e a vedação é medida excepcionalíssima, válida apenas quando demonstrado técnica e inequivocamente, nos atos preparatórios, que a execução em maior escala eleva a complexidade a ponto de a experiência somada não bastar (Acórdão 2839/2025-Plenário). Justificativa genérica não sustenta a restrição, e a inabilitação dela decorrente pode ser anulada.
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