Sistema S não pode contratar empresa que tenha dirigente ou empregado da própria entidade
O TCU firmou, no Acórdão 1090/2026-Plenário, que "é vedada a contratação, seja direta ou mediante licitação, pelas entidades do Sistema S, de empresas que detenham em seus quadros societários dirigentes ou empregados da entidade contratante, por possibilitar o surgimento de conflito de interesses e afrontar os princípios administrativos (art. 37, caput, da Constituição Federal), especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia".
A vedação independe da forma de contratação, direta ou por licitação, e do resultado do certame. O que a fulmina é a origem, o vínculo societário entre a contratada e quem a contrata, capaz de contaminar a isenção que se espera de qualquer aquisição com recursos de natureza pública.
Comentário Advocacia Valerio
A regra parece óbvia, mas é violada com frequência disfarçada. Uma entidade do Sistema S contrata empresa cujo quadro societário abriga um dirigente ou um empregado da própria entidade, e o negócio segue como se nada houvesse. O Acórdão 1090/2026 fecha a porta: a contratação é vedada, direta ou por licitação, porque o conflito de interesses fere de uma vez a moralidade, a impessoalidade e a isonomia.
O alerta vale nos dois sentidos. Para as entidades do Sistema S, é caso de mapear vínculos antes de contratar, sob risco de nulidade e responsabilização. Para as empresas que disputam esses certames, é oportunidade de controle: identificado o vínculo entre a concorrente e a entidade contratante, cabe representação, porque a vedação protege quem compete em condições de igualdade.