Silêncio do edital sobre consórcio equivale a autorização, não a vedação
O TCU firmou, no Acórdão 1170/2025-Plenário, que "no âmbito da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o silêncio do edital acerca da participação de consórcio de empresas em certame licitatório equivale à sua autorização, ao passo que a decisão quanto à vedação dessa participação, por ser discricionária, deve estar prevista no instrumento convocatório e devidamente motivada no processo administrativo (art. 15 da Lei 14.133/2021)".
A lógica inverte a presunção que muitos pregoeiros aplicam. Sob a nova lei, consórcio não é exceção que depende de permissão expressa: é regra que só se afasta por decisão fundamentada. Se o edital nada diz, o consórcio está admitido; se a Administração quer vedá-lo, precisa dizê-lo no edital e justificar por que, no caso concreto, a vedação atende ao interesse público.
Comentário Advocacia Valerio
O consórcio é instrumento de ampliação da competição: permite que empresas somem capacidades técnica e econômica para disputar objetos que, isoladas, não alcançariam. Recusar a participação de um consórcio quando o edital silencia, sob o argumento de que faltava autorização expressa, é restringir a disputa por presunção indevida. Este precedente dá ao consórcio prejudicado fundamento direto de recurso: o silêncio autorizava, e a inabilitação por ausência de previsão é ilegal.
Do outro lado, a tese também delimita o que a empresa isolada pode questionar. A vedação ao consórcio é discricionária e válida quando prevista e motivada, de modo que o mero fato de o edital proibir consórcios não é, por si, vício, o que se ataca é a vedação sem motivação nos autos, restrição que estreita a competição sem justificativa. Registro, para precisão, que este acervo já traz página sobre a exigência de justificativa para vedar consórcio; as duas se complementam, uma pelo ângulo do silêncio que autoriza, a outra pelo ângulo da vedação que exige motivo.