Sobrepreço apurado por referência paramétrica é presunção relativa: admite prova em contrário
O TCU firmou, no Acórdão 2696/2025-Plenário, que "diante da ausência de detalhamento da formação de preços do objeto contratado e da respectiva composição dos custos, é legítima a utilização, pelo TCU, de referências globais ou paramétricas no intuito de avaliar a adequação dos valores pactuados, as quais constituem presunção relativa (juris tantum) de preço de mercado".
A distinção é decisiva. O Tribunal pode, sim, recorrer a tabelas e parâmetros globais quando faltam os detalhes de composição de custos, mas o resultado dessa comparação não é verdade absoluta: é presunção que admite prova em contrário. O sobrepreço apontado por referência paramétrica é ponto de partida da apuração, não a conclusão definitiva, e o contratado tem o direito de demonstrar que o preço efetivamente praticado se justifica.
Comentário Advocacia Valerio
A glosa por superfaturamento costuma nascer de uma conta aparentemente objetiva: o preço do contrato comparado a uma referência, Sinapi, Sicro, tabela de mercado, e a diferença tratada como dano líquido a ressarcir. Este precedente devolve ao contratado a arma que o formalismo lhe tirava: a presunção é relativa, e o preço praticado pode ser defendido com prova concreta das particularidades que a referência genérica ignora, condições de execução, logística, prazo, especificidade técnica, composição real de custos.
Na defesa em tomada de contas ou representação por sobrepreço, a estratégia se inverte a favor da empresa. Em vez de aceitar a diferença paramétrica como dano consumado, cabe produzir a prova em contrário: planilhas de custo reais, notas fiscais de insumos, comprovação das condições excepcionais da obra ou do fornecimento, laudos que demonstrem a adequação do preço àquele contexto. Estabelecida a presunção como relativa, o ônus de sustentá-la diante da contraprova volta a pesar sobre a acusação. A tese conversa diretamente com a página deste acervo sobre erro grosseiro e a LINDB no débito, ambas voltadas a impedir a responsabilização automática por números descontextualizados.