Jurisprudência do TCU comentada

Proposta inexequível mantida por falha do sistema no pregão levou o TCU a mudar o Compras.gov.br

Acórdão 2773/2022-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler (Representação) · art. 28 do Decreto 10.024/2019 · art. 21, §4º, da IN Seges/ME 73/2022 · Processo TC 007.764/2022-7

No Acórdão 2773/2022-Plenário, o TCU julgou procedente representação sobre a condução do Pregão Eletrônico 1/2022 da Advocacia-Geral da União, cujo sumário registra "REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. PREGÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DO CERTAME. CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO DA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CIÊNCIA". A permanência de proposta manifestamente inexequível, que a configuração de abertura automática da sessão não permitiu desclassificar antes do fim dos lances, distorceu a convocação da fase fechada e excluiu concorrentes aptos.

A causa não estava na conduta isolada da pregoeira, estava na ferramenta. Reconhecida a procedência, o Tribunal, na fase de construção participativa de deliberação, instou a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, e o Compras.gov.br foi alterado, com abertura da sessão manual por padrão, alerta ao operador que opta pela abertura automática, e aviso ao fornecedor quando a proposta é inferior a metade do valor estimado, exatamente o erro de digitação que originou o caso.

Acórdão 2773/2022-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler (Representação) · art. 28 do Decreto 10.024/2019 · art. 21, §4º, da IN Seges/ME 73/2022 · Processo TC 007.764/2022-7
Acórdão 2773/2022-Plenário, inteiro teor →

Comentário Advocacia Valerio

Este caso mostra o que raramente se vê, um vício que não estava na conduta de ninguém em particular, mas na engrenagem que conduzia o certame. A representação, subscrita por Sandro Valerio, poderia ter se encerrado quando a AGU revogou o pregão, porque o caso concreto perdera objeto. Sustentou-se, porém, a apuração da causa, e é aí que a decisão ganha alcance nacional: reconhecida a procedência, o Tribunal levou a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia a corrigir o próprio Compras.gov.br.

Para quem disputa pregões, a lição é operacional. Quando uma proposta manifestamente inexequível permanece na disputa e distorce a convocação da fase fechada, o prejuízo é sindicável, ainda que decorra de configuração do sistema. O caminho é documentar a distorção, atacar a manutenção indevida da proposta no recurso administrativo e, quando o vício for estrutural, levá-lo ao controle externo, onde a correção pode alcançar todos os certames seguintes, e não apenas o seu.

Pergunta frequente

Uma proposta inexequível permaneceu no pregão e me tirou da fase decisiva. Isso pode ser revertido?
Pode. A proposta manifestamente inexequível deve ser desclassificada (art. 28 do Decreto 10.024/2019), e a IN Seges/ME 73/2022, art. 21, §4º, autoriza o agente de contratação a excluir, durante a disputa, o lance que comprometa a competição. Se a permanência indevida distorceu a convocação da fase fechada e excluiu concorrentes aptos, há fundamento para recurso administrativo e para representação ao TCU, como reconhecido no Acórdão 2773/2022-Plenário, que levou inclusive à alteração do Compras.gov.br. Documente a distorção no chat e no quadro de propostas e ataque a manutenção da proposta, não apenas o resultado final.
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Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir do inteiro teor do acórdão e de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.