Técnica e preço: os quesitos de pontuação do art. 37 não são cumulativos
“Na adoção dos critérios de julgamento melhor técnica ou técnica e preço, não é irregular a atribuição de critérios de pontuação técnica sem contemplar todos os quesitos qualitativos previstos no art. 37, inciso II, da Lei 14.133/2021, quais sejam: (i) demonstração de conhecimento do objeto; (ii) metodologia e programa de trabalho; (iii) qualificação das equipes técnicas; e (iv) relação dos produtos a serem entregues. A mesma lógica se aplica à não cumulatividade dos incisos I, II e III do próprio art. 37, pois é possível que o gestor, ao verificar as peculiaridades da contratação, compreenda pela pertinência da aplicação de apenas um ou mais quesitos, justificando tecnicamente essa opção na fase de planejamento, de maneira a evitar que critérios desnecessários e dispendiosos acabem por comprometer a seleção da proposta mais vantajosa.”
Comentário Advocacia Valerio
Em técnica e preço, o gestor escolhe os quesitos pertinentes ao objeto e justifica no planejamento; não há obrigação de pontuar todos os itens do art. 37. Para o licitante, isso significa que o ataque genérico à ausência de um quesito não prospera.
O flanco correto é outro: a justificativa técnica da escolha. Quesito incluído sem pertinência com o objeto, ou pesos que direcionam o certame a um perfil específico de empresa, continuam atacáveis, agora com o precedente delimitando exatamente onde a discricionariedade termina.