Jurisprudência do TCU comentada · Julgamento de propostas

Técnica e preço: os quesitos de pontuação do art. 37 não são cumulativos

Boletim de Jurisprudência TCU nº 570, sessão de 21 de janeiro de 2026 · Acórdão 28/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira (Denúncia)

“Na adoção dos critérios de julgamento melhor técnica ou técnica e preço, não é irregular a atribuição de critérios de pontuação técnica sem contemplar todos os quesitos qualitativos previstos no art. 37, inciso II, da Lei 14.133/2021, quais sejam: (i) demonstração de conhecimento do objeto; (ii) metodologia e programa de trabalho; (iii) qualificação das equipes técnicas; e (iv) relação dos produtos a serem entregues. A mesma lógica se aplica à não cumulatividade dos incisos I, II e III do próprio art. 37, pois é possível que o gestor, ao verificar as peculiaridades da contratação, compreenda pela pertinência da aplicação de apenas um ou mais quesitos, justificando tecnicamente essa opção na fase de planejamento, de maneira a evitar que critérios desnecessários e dispendiosos acabem por comprometer a seleção da proposta mais vantajosa.”

Boletim de Jurisprudência TCU nº 570, sessão de 21 de janeiro de 2026 · Acórdão 28/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira (Denúncia)
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Comentário Advocacia Valerio

Em técnica e preço, o gestor escolhe os quesitos pertinentes ao objeto e justifica no planejamento; não há obrigação de pontuar todos os itens do art. 37. Para o licitante, isso significa que o ataque genérico à ausência de um quesito não prospera.

O flanco correto é outro: a justificativa técnica da escolha. Quesito incluído sem pertinência com o objeto, ou pesos que direcionam o certame a um perfil específico de empresa, continuam atacáveis, agora com o precedente delimitando exatamente onde a discricionariedade termina.

Pergunta frequente

O edital de técnica e preço não pontua todos os quesitos do art. 37. Isso é vício?
Por si só, não. O Plenário do TCU firmou que os quesitos qualitativos do art. 37 da Lei 14.133/2021 não são cumulativos: o gestor pode aplicar apenas os pertinentes às peculiaridades da contratação, com justificativa técnica na fase de planejamento (Acórdão 28/2026-Plenário). O que permanece atacável é a escolha sem justificativa ou com pesos que direcionem indevidamente o certame.
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