PAR: como funciona o Processo Administrativo de Responsabilização da Lei Anticorrupção
O Processo Administrativo de Responsabilização é o instrumento pelo qual a Administração apura e sanciona a responsabilidade de pessoas jurídicas pelos atos lesivos definidos no art. 5º da Lei 12.846/2013, entre eles fraudar licitação ou contrato, frustrar seu caráter competitivo, prometer ou oferecer vantagem indevida a agente público e dificultar a atividade de fiscalização. A responsabilização é objetiva: independe da demonstração de culpa dos dirigentes, bastando que o ato tenha sido praticado no interesse ou benefício da pessoa jurídica.
As sanções administrativas são a multa, de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior à instauração, nunca inferior à vantagem auferida quando estimável, e a publicação extraordinária da decisão condenatória. O Decreto 11.129/2022, que substituiu o regulamento original de 2015, disciplina o rito do PAR, os critérios de dosimetria da multa, os parâmetros de avaliação do programa de integridade, cuja existência e efetividade atenuam a sanção na forma do art. 7º, VIII, da lei, e o acordo de leniência. No âmbito do Poder Executivo federal, a CGU tem competência concorrente para instaurar e avocar processos, e a prescrição é de cinco anos.
Comentário Advocacia Valerio
O PAR é o processo em que a empresa mais paga pelo despreparo. A responsabilidade objetiva retira da defesa o terreno clássico da ausência de dolo, e desloca a disputa para onde poucos sabem lutar: a materialidade e autoria do ato lesivo, o nexo com o interesse da pessoa jurídica, as nulidades do rito, e sobretudo a dosimetria, onde cada ponto percentual da multa sobre o faturamento bruto representa valores que podem definir a sobrevivência do negócio. A defesa em duas linhas, preliminares processuais antes do mérito, encontra no PAR seu campo por excelência, porque o rito do Decreto 11.129/2022 impõe formalidades cujo descumprimento vicia o processo.
O programa de integridade merece atenção estratégica dupla. Antes de qualquer investigação, ele é o seguro mais barato que uma empresa de mercado público pode contratar, e desde o Decreto 12.304/2024 tornou-se obrigatório nas contratações de grande vulto da Lei 14.133. Durante o PAR, ele é atenuante expressa de dosimetria, mas apenas se for real: programa de papel, sem efetividade demonstrável nos parâmetros do Decreto 11.129, não atenua nada e ainda agrava a percepção de má-fé. A distância entre esses dois cenários é construída antes da notificação chegar.