Jurisprudência do TCU comentada

Orçamento sigiloso só até a fase de lances: manter o sigilo na negociação é irregular

Acórdão 2468/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas · Acórdão 2190/2024-Plenário · arts. 56 e 57 da Lei 13.303/2016 · art. 24 da Lei 14.133/2021 · Informativo LC TCU 517

O TCU firmou, no Acórdão 2468/2025-Plenário, em representação contra licitação do Banco do Brasil, que "nas licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) cujo orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, é irregular a manutenção do sigilo após a fase de lances, por afrontar os princípios da eficiência, da transparência, da publicidade, da razoabilidade e do interesse público". O sigilo do orçamento serve para estimular a máxima competitividade na disputa de lances, evitando que os preços ancorem no valor de referência; esgotada essa fase, a confidencialidade converte-se em entrave a uma negociação eficiente e informada, elevando o risco de desclassificações evitáveis e de contratações menos vantajosas.

O precedente estende às estatais a orientação que o Acórdão 2190/2024-Plenário já havia fixado para o regime da Lei 14.133/2021: cláusula que veda a publicidade do custo estimado até a definição do resultado do julgamento é contrária ao interesse público, devendo ser permitida a divulgação após o término da etapa de lances, para tornar mais efetiva a negociação. A instrução apoiou-se ainda na doutrina de Marçal Justen Filho: encerrada a disputa, a manutenção do sigilo gera mal-entendidos, desperdício de esforços e risco de desclassificação injustificada.

Acórdão 2468/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas · Acórdão 2190/2024-Plenário · arts. 56 e 57 da Lei 13.303/2016 · art. 24 da Lei 14.133/2021 · Informativo LC TCU 517
Acórdão 2468/2025-Plenário, inteiro teor → · Acórdão 2190/2024-Plenário →

Comentário Advocacia Valerio

Todo licitante conhece a cena: encerrados os lances, vem o convite à negociação, "reduza seu preço, está acima do orçamento", sem que se diga quanto é o orçamento. A empresa negocia vendada, corta margem no escuro, e ainda assim pode ser desclassificada por não alcançar um número que nunca lhe foi revelado. O TCU pôs nome nisso: desclassificação com fundamento não revelado, insegurança jurídica, retrabalho e risco de fracasso do certame. A partir da fase de negociação, o valor estimado é informação devida, e a recusa em revelá-lo é impropriedade que os próprios acórdãos mandam corrigir.

O uso prático da tese é direto. Convocada a negociar, a empresa deve requerer formalmente, pelo chat ou por petição, a divulgação do orçamento estimado, invocando os Acórdãos 2468/2025 e 2190/2024 do Plenário. Se a Administração ou a estatal recusar e sobrevier desclassificação por incompatibilidade com um valor oculto, o vício está documentado e fundamenta recurso e representação. E há um alerta que a instrução do próprio TCU registrou: o sigilo prolongado é terreno fértil para assimetria de informação, pois se algum concorrente conhece o número que os demais não conhecem, a disputa já não é entre iguais.

Pergunta frequente

Fui convocado a negociar porque meu preço estaria acima do orçamento sigiloso, mas não revelam o valor. Isso é regular?
Não. O TCU firmou que o sigilo do orçamento estimado se justifica apenas até o encerramento da fase de lances; mantê-lo durante a negociação afronta eficiência, transparência, publicidade e o interesse público (Acórdão 2468/2025-Plenário, para as estatais da Lei 13.303/2016; Acórdão 2190/2024-Plenário, para a Lei 14.133/2021). Requeira formalmente a divulgação do valor de referência antes de responder à negociação; a recusa documentada fundamenta recurso contra eventual desclassificação e representação ao Tribunal.
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