Jurisprudência do TCU comentada

Non bis in idem: quem já foi demitido pelos mesmos fatos não recebe também a inabilitação do TCU

Acórdão 2797/2026-TCU-Segunda Câmara, Rel. Min. Jorge Oliveira · art. 60 da Lei 8.443/1992 · art. 137 da Lei 8.112/1990 · Boletim de Jurisprudência TCU 590

O TCU firmou, no Acórdão 2797/2026-Segunda Câmara, que "não cabe a aplicação da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/1992) a responsável já submetido, pelos mesmos fatos, a sanção administrativa que, indiretamente, produza efeito equivalente e pelo mesmo prazo que seria aplicada a pena pelo TCU, em observância ao princípio do non bis in idem, a exemplo da penalidade de demissão ou destituição de cargo em comissão prevista no art. 137, caput, da Lei 8.112/1990".

O princípio do non bis in idem veda a dupla punição pelo mesmo fato. O Tribunal reconheceu que, quando o agente já sofreu demissão ou destituição de cargo em comissão, com efeito prático equivalente ao da inabilitação do art. 60, e por prazo igual ou superior, a nova sanção seria repetição, não acréscimo, e por isso não se justifica.

Acórdão 2797/2026-TCU-Segunda Câmara, Rel. Min. Jorge Oliveira · art. 60 da Lei 8.443/1992 · art. 137 da Lei 8.112/1990 · Boletim de Jurisprudência TCU 590
Acórdão 2797/2026-Segunda Câmara, inteiro teor →

Comentário Advocacia Valerio

A tese protege agentes públicos e dirigentes que respondem em várias esferas pelo mesmo episódio, cenário comum quando um contrato problemático atrai processo disciplinar no órgão e tomada de contas no TCU. A inabilitação do art. 60 afasta o responsável de cargos e funções de confiança na Administração Federal por até oito anos, e sobrepô-la a uma demissão já consumada, que produz efeito equivalente, seria punir duas vezes a mesma conduta com a mesma medida.

Na defesa perante o TCU, a tese opera na dosimetria e exige demonstração precisa de três elementos: a identidade dos fatos entre o processo disciplinar e o do Tribunal, a natureza equivalente das sanções, e a coincidência ou superioridade do prazo já imposto. Reunidos, afastam a inabilitação. Junto com a detração da inidoneidade, tratada na página vizinha, este precedente forma o núcleo da defesa contra a multiplicação de sanções sobre o fato único, aplicação concreta dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que a LINDB, nos arts. 20 a 30, mandou observar.

Pergunta frequente

Fui demitido por um fato e agora o TCU quer me aplicar inabilitação pelo mesmo fato. É possível?
Em regra, não, quando a demissão já produz efeito equivalente ao da inabilitação e pelo mesmo prazo. O TCU decidiu que aplicar a inabilitação do art. 60 da Lei 8.443/1992 a quem já sofreu, pelos mesmos fatos, sanção administrativa de efeito equivalente, como a demissão ou destituição do art. 137 da Lei 8.112/1990, viola o non bis in idem (Acórdão 2797/2026-Segunda Câmara). A defesa deve demonstrar a identidade dos fatos, a equivalência das sanções e a coincidência de prazo.
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Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.