Jurisprudência do TCU comentada

A multa prevista em contrato não pode ser somada ao débito imputado pelo TCU

Acórdão 2676/2026-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Bruno Dantas (Tomada de Contas Especial) · art. 57 da Lei 8.443/1992 · Boletim de Jurisprudência TCU 588

O TCU firmou, no Acórdão 2676/2026-1ª Câmara, que a multa prevista em contrato "não deve compor o débito imputado pelo TCU, pois a dívida apurada pelo Tribunal possui natureza ressarcitória pelo dano efetivamente causado ao erário, enquanto a multa prevista em contrato tem caráter sancionatório, de modo que a cumulação de ambas descaracteriza a natureza do débito", e que aplicar a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 sobre valor já acrescido de outra sanção "configura dupla apenação pelo mesmo fato (bis in idem)".

Débito e multa não se somam porque não têm a mesma natureza. Um repõe o dano ao erário, o outro pune o descumprimento do contrato. A cobrança da sanção contratual cabe à própria entidade contratante, pelas vias administrativas ou judiciais próprias, e não ao débito apurado pela Corte de Contas.

Acórdão 2676/2026-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Bruno Dantas (Tomada de Contas Especial) · art. 57 da Lei 8.443/1992 · Boletim de Jurisprudência TCU 588
Acórdão 2676/2026-1ª Câmara, inteiro teor →

Comentário Advocacia Valerio

Há uma confusão frequente entre duas dívidas de naturezas distintas. O débito que o TCU imputa é ressarcitório, mede o dano ao erário. A multa contratual é sancionatória, pune o descumprimento do ajuste. O Acórdão 2676/2026 não deixa que uma contamine a outra: somar a multa prevista em contrato ao débito descaracteriza a natureza ressarcitória do que o Tribunal cobra, e aplicar a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 sobre valor já acrescido de outra sanção é punir duas vezes o mesmo fato.

Para quem é executado em tomada de contas especial, esse discernimento tem efeito direto no valor. A defesa deve isolar, no cálculo, o que é ressarcimento do que é sanção, e apontar a cobrança da multa contratual como matéria da própria entidade contratante, pelas vias administrativas ou judiciais próprias, não do débito do TCU. O bis in idem, uma vez demonstrado, reduz a quantia exigida.

Pergunta frequente

O TCU somou ao meu débito uma multa que já estava prevista no contrato. Isso é correto?
Não. O débito apurado pelo TCU tem natureza ressarcitória, ligada ao dano ao erário, enquanto a multa contratual é sancionatória; somar as duas descaracteriza o débito, e aplicar a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 sobre valor já acrescido de outra sanção configura bis in idem (Acórdão 2676/2026-1ª Câmara). A cobrança da multa contratual cabe à própria entidade contratante, pelas vias próprias. Na defesa, separe ressarcimento de sanção e aponte a dupla apenação para reduzir o valor exigido.
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Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.