A multa prevista em contrato não pode ser somada ao débito imputado pelo TCU
O TCU firmou, no Acórdão 2676/2026-1ª Câmara, que a multa prevista em contrato "não deve compor o débito imputado pelo TCU, pois a dívida apurada pelo Tribunal possui natureza ressarcitória pelo dano efetivamente causado ao erário, enquanto a multa prevista em contrato tem caráter sancionatório, de modo que a cumulação de ambas descaracteriza a natureza do débito", e que aplicar a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 sobre valor já acrescido de outra sanção "configura dupla apenação pelo mesmo fato (bis in idem)".
Débito e multa não se somam porque não têm a mesma natureza. Um repõe o dano ao erário, o outro pune o descumprimento do contrato. A cobrança da sanção contratual cabe à própria entidade contratante, pelas vias administrativas ou judiciais próprias, e não ao débito apurado pela Corte de Contas.
Comentário Advocacia Valerio
Há uma confusão frequente entre duas dívidas de naturezas distintas. O débito que o TCU imputa é ressarcitório, mede o dano ao erário. A multa contratual é sancionatória, pune o descumprimento do ajuste. O Acórdão 2676/2026 não deixa que uma contamine a outra: somar a multa prevista em contrato ao débito descaracteriza a natureza ressarcitória do que o Tribunal cobra, e aplicar a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 sobre valor já acrescido de outra sanção é punir duas vezes o mesmo fato.
Para quem é executado em tomada de contas especial, esse discernimento tem efeito direto no valor. A defesa deve isolar, no cálculo, o que é ressarcimento do que é sanção, e apontar a cobrança da multa contratual como matéria da própria entidade contratante, pelas vias administrativas ou judiciais próprias, não do débito do TCU. O bis in idem, uma vez demonstrado, reduz a quantia exigida.