Jurisprudência do TCU comentada · Sanções e responsabilidade

Multa do art. 58 da Lei 8.443 não alcança a empresa contratada

Boletim de Jurisprudência TCU nº 583, sessões de 28 e 29 de abril de 2026 · Acórdão 1908/2026-TCU-Primeira Câmara, Rel. Min. Benjamin Zymler (Tomada de Contas Especial)

“As multas previstas nos incisos do art. 58 da Lei 8.443/1992 são destinadas aos agentes públicos e aos particulares que atuam como gestores de recursos públicos, não sendo cabível sua aplicação a pessoas jurídicas que contratam com a Administração, uma vez que não praticam atos de gestão.”

Boletim de Jurisprudência TCU nº 583, sessões de 28 e 29 de abril de 2026 · Acórdão 1908/2026-TCU-Primeira Câmara, Rel. Min. Benjamin Zymler (Tomada de Contas Especial)
Inteiro teor no portal oficial do TCU →

Comentário Advocacia Valerio

A empresa contratada não pratica ato de gestão, e por isso a multa do art. 58 não a alcança: o destinatário dessa sanção é o agente público e o particular que gere recursos públicos. É defesa de mérito direta contra multas do TCU aplicadas a contratadas por essa via.

Atenção ao alcance: a empresa continua exposta ao débito solidário, à multa proporcional ao dano do art. 57 e à inidoneidade do art. 46. O que o precedente corta é especificamente a multa do art. 58 aplicada a quem contrata, não gere.

Pergunta frequente

O TCU aplicou multa do art. 58 da Lei 8.443 à minha empresa contratada. Cabe defesa?
Cabe, e de mérito direto. A Primeira Câmara do TCU firmou que as multas do art. 58 destinam-se a agentes públicos e a particulares que atuam como gestores de recursos públicos, não sendo aplicáveis a pessoas jurídicas que apenas contratam com a Administração, pois não praticam atos de gestão (Acórdão 1908/2026-Primeira Câmara). Permanecem possíveis outras responsabilizações, como débito solidário, mas essa multa específica é indevida.
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Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.