ME e EPP em licitações: o limite não é só a receita auferida, é a soma dos contratos firmados no ano
O TCU firmou, no Acórdão 1425/2026-Plenário, que a microempresa ou empresa de pequeno porte que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP (art. 3º, inciso II, da LC 123/2006) não faz jus à fruição dos benefícios previstos na lei complementar, independentemente do momento da receita efetivamente auferida.
O fundamento é o art. 4º, §2º, da Lei 14.133/2021, que estabelece critério próprio, objetivo e autônomo para a fruição dos benefícios licitatórios destinados às ME/EPP, distinto daquele empregado para o enquadramento tributário ou societário disciplinado pela LC 123/2006. Como registrou o relator no precedente que originou a tese, a norma adota como critério os contratos formalizados, e não a receita efetivamente auferida.
Comentário Advocacia Valerio
Existem dois relógios correndo em paralelo, e confundi-los custa caro. O relógio tributário da LC 123/2006 mede a receita bruta auferida e disciplina o desenquadramento perante a Junta Comercial, com suas regras de excesso de vinte por cento e ano-calendário subsequente. O relógio licitatório do art. 4º, §2º, da Lei 14.133 mede outra coisa: a soma dos valores dos contratos assinados com a Administração no ano do certame. Uma empresa pode estar formalmente enquadrada como EPP perante o fisco e, ainda assim, estar proibida de usar os benefícios num pregão, porque os contratos que já firmou naquele ano somam mais de R$ 4,8 milhões, mesmo que boa parte deles ainda não tenha virado faturamento.
Para quem opera no mercado público, a consequência é operacional: antes de marcar a declaração de ME/EPP em qualquer certame, some os contratos do ano, incluindo os decorrentes de atas. E para quem disputa contra ME/EPP suspeita, a tese é instrumento de fiscalização: os contratos firmados são públicos, consultáveis no PNCP e no Portal da Transparência, e a soma que ultrapassa o limite é fundamento objetivo de representação, como demonstra a linha de precedentes que o Tribunal vem consolidando.