TCU pode deixar de multar o colaborador quando a prova vem do acordo de leniência que ele firmou
O TCU firmou, no Acórdão 1913/2025-Plenário, que "o TCU pode deixar de aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao colaborador quando a responsabilização deste se der com base em provas obtidas direta ou indiretamente de acordo de colaboração ou leniência por ele firmado, em respeito ao microssistema jurídico de combate à corrupção e à coerência da atuação repressiva estatal".
O raciocínio protege a lógica da colaboração premiada. Se o Estado obtém a prova porque o colaborador confessou e entregou os fatos no acordo, punir esse mesmo colaborador com a prova que ele forneceu contra si desestimularia toda futura colaboração e romperia a coerência do sistema que a incentiva. O microssistema de combate à corrupção, formado pela Lei Anticorrupção, pela lei de improbidade e pelas normas de leniência, é lido como um todo articulado.
Comentário Advocacia Valerio
A empresa que decide colaborar enfrenta um cálculo delicado: entregar os fatos em troca de benefícios, sabendo que a confissão vira prova. O risco que sempre pairou é o de ver essa mesma prova usada por outro órgão, fora do acordo, para punir o colaborador por vias transversas, esvaziando o benefício negociado. Este precedente fecha parte dessa brecha no âmbito do TCU: a multa do art. 57 pode ser afastada quando a responsabilização se ancora justamente na prova que veio da leniência.
Para quem assessora empresas em acordos de leniência, a tese é argumento concreto na fase de defesa perante o Tribunal e também elemento de cálculo na decisão de colaborar. É preciso demonstrar o nexo entre a prova que fundamenta a responsabilização e o acordo firmado, evidenciando que o Tribunal se vale de material derivado da colaboração. Estabelecido esse nexo, abre-se o fundamento para afastar a multa, em coerência com o incentivo estatal à delação. A tese dialoga com a página deste acervo sobre desistência voluntária no débito e com a estrutura de defesa em PAR, compondo o repertório de proteção do colaborador de boa-fé.