Documento juntado depois da sessão pode comprovar condição que já existia: inabilitar sem diligência contraria a lei
No Acórdão 602/2025-Plenário, o TCU deu ciência a órgão federal de que a inabilitação de licitante por não apresentação de balanço patrimonial, sem prévia diligência, contraria o art. 64 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do Tribunal, registrando que "é lícita a admissão da juntada de documentos, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame, sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes", na linha dos Acórdãos 966/2022-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 988/2022-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia.
A tese tem origem no paradigmático Acórdão 1211/2021-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues: a vedação legal à inclusão de documento novo não alcança o documento ausente que comprova condição já atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, não juntado por equívoco ou falha, o qual deve ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. O que a lei veda é a criação de condição nova depois da sessão, não a comprovação tardia de condição que já existia.
Comentário Advocacia Valerio
Esta é uma das teses mais valiosas do contencioso licitatório, porque ataca o formalismo que mais elimina empresas capazes: a inabilitação seca por documento faltante. Um balanço que não subiu na plataforma, uma certidão de acervo técnico emitida depois da sessão mas retratando obra concluída antes, uma declaração esquecida, nenhuma dessas falhas autoriza a inabilitação imediata. O pregoeiro tem o dever, não a faculdade, de diligenciar quando o documento comprova condição preexistente, e a jurisprudência aplicou a tese a balanços, atestados, certidões vencidas e declarações, nos Acórdãos 2443/2021, 988/2022 e 117/2024.
O limite da tese também precisa ser conhecido, porque delimita a estratégia. O documento posterior comprova o que já existia; não cria o que não existia. No próprio caso do Acórdão 602/2025, a diligência não salvaria a licitante, porque o balanço, uma vez examinado, revelava índice de liquidez insuficiente, condição de fundo que nenhum documento sanaria. A defesa bem construída distingue com precisão a falha documental sanável do descumprimento material insanável, e concentra o ataque onde a jurisprudência dá razão à empresa.