Jurisprudência do TCU comentada
Inexequibilidade sem critério no edital: impugne antes, não depois
Informativo de Licitações e Contratos TCU nº 528, sessões de 19, 26 e 27 de maio de 2026 · Acórdão 2357/2026-TCU-Primeira Câmara, Rel. Min. Bruno Dantas (Representação)
“Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a ausência, no edital, da forma de análise e julgamento dos preços ofertados para fins de avaliação de inexequibilidade, especialmente quanto à definição dos preços unitários relevantes, afronta o art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021 e o princípio da eficiência.”
Informativo de Licitações e Contratos TCU nº 528, sessões de 19, 26 e 27 de maio de 2026 · Acórdão 2357/2026-TCU-Primeira Câmara, Rel. Min. Bruno Dantas (Representação)
Comentário Advocacia Valerio
O caso traz uma lição dupla, e a segunda é a que salva contratos. Primeira: edital que só fixa a regra geral dos 75% do valor orçado, sem definir quais são os preços unitários relevantes, é falho e afronta o art. 59, §3º, da Lei 14.133.
Segunda, e decisiva: no caso concreto o TCU não anulou a desclassificação, porque o pregoeiro aplicou a regra falha com rigidez isonômica a todos, e flexibilizar no julgamento introduziria subjetivismo. Tradução prática: a hora de atacar o critério de inexequibilidade é na impugnação do edital, antes da disputa. Depois de desclassificada, a empresa tende a encontrar a resposta que a representante deste caso encontrou.
Pergunta frequente
O edital só diz que proposta abaixo de 75% do orçado é inexequível, sem indicar os itens relevantes. Devo impugnar?
Deve, e antes da abertura do certame. O TCU considera que a ausência de definição dos preços unitários relevantes para a análise de inexequibilidade afronta o art. 59, §3º, da Lei 14.133/2021 (Acórdão 2357/2026-Primeira Câmara). Mas atenção: no mesmo caso, a desclassificação aplicada com base na regra falha foi mantida, porque foi isonômica. Quem não impugna a tempo assume o risco da regra ruim.
Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.