Descumprimento momentâneo da cota de PcD, com regularização em curso, não autoriza inabilitação automática
O TCU firmou, no Acórdão 2209/2025-Plenário, que "o órgão ou a entidade contratante deve evitar, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade, a inabilitação automática de licitantes quando o eventual descumprimento da cota legal para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021) decorrer de circunstâncias momentâneas e estiver demonstrada a adoção de providências para sua regularização".
A tese nasceu de representação contra pregão de serviços de tecnologia da informação do Tribunal Superior Eleitoral, em que a licitante classificada em primeiro lugar foi inabilitada por um déficit momentâneo na cota, regularizado poucos dias depois. O Tribunal reconheceu a irregularidade da inabilitação e mandou anulá-la, por violação à economicidade, à razoabilidade e à proporcionalidade.
Comentário Advocacia Valerio
A cota de pessoas com deficiência e reabilitados é obrigação séria, mas o seu descumprimento momentâneo não é sentença de morte no certame. O que o Acórdão 2209/2025 rejeita é o automatismo: inabilitar de imediato quem, por circunstância passageira, ficou aquém do percentual, ignorando que a empresa já demonstrava providências de regularização. A razoabilidade, a proporcionalidade e a economicidade não permitem descartar a proposta mais vantajosa por um lapso que a própria licitante estava corrigindo.
Para a defesa, a linha é clara. Diante da inabilitação por déficit na cota, o licitante deve demonstrar a momentaneidade e a regularização em curso, com relação de empregados, laudos, atestados de saúde ocupacional e o histórico de cumprimento, e exigir da Administração a diligência que o caso pede antes de qualquer decisão de exclusão. O paradigma soma-se ao entendimento de que a mera certidão de déficit não basta para inabilitar sem investigação, e reforça que a régua é a proporcionalidade, não o carimbo.