Jurisprudência do TCU comentada

Descumprimento momentâneo da cota de PcD, com regularização em curso, não autoriza inabilitação automática

Acórdão 2209/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler (Representação) · art. 63, IV, da Lei 14.133/2021 · art. 93 da Lei 8.213/1991 · Boletim de Jurisprudência TCU 559 · Processo TC 011.210/2025-7

O TCU firmou, no Acórdão 2209/2025-Plenário, que "o órgão ou a entidade contratante deve evitar, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade, a inabilitação automática de licitantes quando o eventual descumprimento da cota legal para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021) decorrer de circunstâncias momentâneas e estiver demonstrada a adoção de providências para sua regularização".

A tese nasceu de representação contra pregão de serviços de tecnologia da informação do Tribunal Superior Eleitoral, em que a licitante classificada em primeiro lugar foi inabilitada por um déficit momentâneo na cota, regularizado poucos dias depois. O Tribunal reconheceu a irregularidade da inabilitação e mandou anulá-la, por violação à economicidade, à razoabilidade e à proporcionalidade.

Acórdão 2209/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler (Representação) · art. 63, IV, da Lei 14.133/2021 · art. 93 da Lei 8.213/1991 · Boletim de Jurisprudência TCU 559 · Processo TC 011.210/2025-7
Acórdão 2209/2025-Plenário, inteiro teor →

Comentário Advocacia Valerio

A cota de pessoas com deficiência e reabilitados é obrigação séria, mas o seu descumprimento momentâneo não é sentença de morte no certame. O que o Acórdão 2209/2025 rejeita é o automatismo: inabilitar de imediato quem, por circunstância passageira, ficou aquém do percentual, ignorando que a empresa já demonstrava providências de regularização. A razoabilidade, a proporcionalidade e a economicidade não permitem descartar a proposta mais vantajosa por um lapso que a própria licitante estava corrigindo.

Para a defesa, a linha é clara. Diante da inabilitação por déficit na cota, o licitante deve demonstrar a momentaneidade e a regularização em curso, com relação de empregados, laudos, atestados de saúde ocupacional e o histórico de cumprimento, e exigir da Administração a diligência que o caso pede antes de qualquer decisão de exclusão. O paradigma soma-se ao entendimento de que a mera certidão de déficit não basta para inabilitar sem investigação, e reforça que a régua é a proporcionalidade, não o carimbo.

Pergunta frequente

Fui inabilitado porque a certidão de cotas de pessoas com deficiência estava abaixo do exigido. Isso é definitivo?
Não necessariamente. O TCU firmou que a inabilitação automática deve ser evitada quando o descumprimento da cota de pessoas com deficiência e reabilitados (art. 63, IV, da Lei 14.133/2021) decorrer de circunstância momentânea e houver providências de regularização, por força da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade (Acórdão 2209/2025-Plenário). Reúna a prova da momentaneidade e da regularização, relação de empregados, laudos, ASO e certidões anteriores, e exija a diligência antes da decisão. A régua é a proporcionalidade, não o automatismo.
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Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.