Jurisprudência do TCU comentada

Fusão, cisão ou incorporação durante a licitação não elimina o licitante

Acórdão 1424/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira (Representação) · art. 4º da Lei 14.133/2021 · Boletim de Jurisprudência TCU 588

O TCU firmou, no Acórdão 1424/2026-Plenário, que "a superveniência de fusão, cisão ou incorporação de licitante no decorrer do procedimento licitatório não impede sua permanência no certame, cabendo à Administração avaliar se a reestruturação societária compromete a efetiva capacidade de execução do contrato".

A operação societária, por si só, não faz desaparecer o licitante nem o exclui da disputa. O que a Administração pode e deve verificar é se a empresa resultante preserva a aptidão técnica e econômico-financeira exigida no edital, matéria de análise concreta, não de presunção automática de perda de capacidade.

Acórdão 1424/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira (Representação) · art. 4º da Lei 14.133/2021 · Boletim de Jurisprudência TCU 588
Acórdão 1424/2026-Plenário, inteiro teor →

Comentário Advocacia Valerio

A reestruturação societária no meio de uma licitação assusta licitantes e pregoeiros, e a reação instintiva da Administração costuma ser a exclusão sumária, como se fusão, cisão ou incorporação fizessem desaparecer a empresa que apresentou a proposta. O Acórdão 1424/2026 corrige essa leitura: a operação societária, por si só, não elimina o licitante. O que importa é se a nova configuração preserva a capacidade de executar o contrato.

Na prática, isso desloca o debate do formalismo para a substância. A empresa resultante da operação deve estar pronta a demonstrar, com atestados, corpo técnico e situação econômico-financeira, que herdou ou manteve a aptidão exigida no edital. E a Administração que pretende inabilitar precisa motivar, em concreto, onde a reestruturação teria comprometido a execução, sob pena de restringir indevidamente a competição.

Pergunta frequente

Minha empresa passou por incorporação durante uma licitação. Posso ser excluída do certame?
Não automaticamente. O TCU firmou que fusão, cisão ou incorporação no curso do procedimento não impede a permanência no certame; cabe à Administração avaliar se a reestruturação compromete a efetiva capacidade de execução do contrato (Acórdão 1424/2026-Plenário). A exclusão exige motivação concreta sobre a perda de aptidão, e não a mera constatação da mudança societária. Reúna os documentos que comprovam a continuidade da capacidade técnica e econômico-financeira da empresa resultante.
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