Fusão, cisão ou incorporação durante a licitação não elimina o licitante
O TCU firmou, no Acórdão 1424/2026-Plenário, que "a superveniência de fusão, cisão ou incorporação de licitante no decorrer do procedimento licitatório não impede sua permanência no certame, cabendo à Administração avaliar se a reestruturação societária compromete a efetiva capacidade de execução do contrato".
A operação societária, por si só, não faz desaparecer o licitante nem o exclui da disputa. O que a Administração pode e deve verificar é se a empresa resultante preserva a aptidão técnica e econômico-financeira exigida no edital, matéria de análise concreta, não de presunção automática de perda de capacidade.
Comentário Advocacia Valerio
A reestruturação societária no meio de uma licitação assusta licitantes e pregoeiros, e a reação instintiva da Administração costuma ser a exclusão sumária, como se fusão, cisão ou incorporação fizessem desaparecer a empresa que apresentou a proposta. O Acórdão 1424/2026 corrige essa leitura: a operação societária, por si só, não elimina o licitante. O que importa é se a nova configuração preserva a capacidade de executar o contrato.
Na prática, isso desloca o debate do formalismo para a substância. A empresa resultante da operação deve estar pronta a demonstrar, com atestados, corpo técnico e situação econômico-financeira, que herdou ou manteve a aptidão exigida no edital. E a Administração que pretende inabilitar precisa motivar, em concreto, onde a reestruturação teria comprometido a execução, sob pena de restringir indevidamente a competição.