Jurisprudência do TCU comentada · Habilitação econômico-financeira

Habilitação econômico-financeira: exigências cumulativas são válidas, se motivadas

Informativo de Licitações e Contratos TCU nº 519, sessões de novembro e dezembro de 2025 · Acórdão 2724/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler (Denúncia)

“A exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimos, disposta no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, não está condicionada apenas aos casos em que o licitante apresente índices contábeis iguais ou inferiores a 1 (um). Para fins de habilitação econômico-financeira, a Administração pode exigir dos licitantes, de forma cumulativa: i) declaração de compromissos assumidos (art. 69, § 3º, da mencionada lei); ii) índices de liquidez acima de 1 (um); iii) patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação; e iv) capital circulante mínimo em percentual suficiente para assegurar até dois meses de execução contratual sem nenhum pagamento por parte da Administração, devendo tais exigências ser devidamente motivadas nos atos preparatórios da contratação.”

Informativo de Licitações e Contratos TCU nº 519, sessões de novembro e dezembro de 2025 · Acórdão 2724/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler (Denúncia)
Inteiro teor no portal oficial do TCU →

Comentário Advocacia Valerio

O precedente corta nos dois sentidos. Para a empresa sólida, é escudo: editais que só exigem índices relativos de liquidez permitem que concorrentes sem porte algum, o exemplo do próprio relator é a empresa com vinte reais de ativo circulante, disputem contratos milionários; a exigência cumulativa, bem motivada, limpa o certame. Para quem participa, é alerta: a régua da qualificação econômico-financeira tende a subir, e balanços frágeis ou maquiados passam a ser examinados com lupa, no caso concreto a vencedora acabou declarada inidônea por três anos.

O acórdão ainda expõe divergência do TCU com as minutas-padrão da AGU, o que significa transição: editais em ambos os formatos coexistirão, e conhecer os dois regimes é vantagem competitiva na preparação da habilitação.

Pergunta frequente

O edital pode exigir índices de liquidez, patrimônio líquido mínimo e capital de giro ao mesmo tempo?
Pode, desde que motive cada exigência nos atos preparatórios. O Plenário do TCU firmou que a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo do art. 69, §4º, da Lei 14.133/2021 não é subsidiária: a Administração pode cumular declaração de compromissos, índices de liquidez acima de um, patrimônio líquido de até 10% do valor estimado e capital circulante mínimo (Acórdão 2724/2025-Plenário). Sem motivação, porém, a cumulação é atacável.
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