Erro grosseiro e culpa grave: o art. 28 da LINDB vale também para o débito, e homologar sobrepreço oculto não gera responsabilidade
O TCU firmou, no Acórdão 1460/2025-Plenário, dois enunciados que consolidam a subjetivação da responsabilidade financeira. Primeiro: "a regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (LINDB), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, também se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. A responsabilização do agente público pelo débito depende da comprovação de que sua conduta contribuiu para o prejuízo com, no mínimo, culpa grave".
Segundo, a aplicação concreta: "não é cabível imputar débito a gestor que homologou procedimento de contratação em que o sobrepreço era de difícil percepção na análise que compete à autoridade homologadora, a exemplo daquele decorrente da composição de BDI ou de encargos sociais". Havendo prévio fluxo administrativo, com instâncias de controle e análise técnica dos setores competentes, o gestor homologador só responde se havia elementos que lhe permitissem questionar a irregularidade, ou se demonstrada conduta dolosa ou gravemente culposa.
Comentário Advocacia Valerio
Durante décadas, a responsabilidade perante o TCU funcionou, na prática, como objetiva: constatado o dano, a assinatura bastava, e quem homologou respondia pelo que estava enterrado em planilhas que jamais teve condições técnicas de auditar. O art. 28 da LINDB veio para inverter essa lógica em 2018, mas sua aplicação ao débito, e não apenas à multa, permaneceu disputada. Este acórdão fecha a disputa: sem culpa grave demonstrada, não há ressarcimento a imputar. E o exemplo escolhido pelo relator é o mais eloquente possível, porque BDI e encargos sociais são exatamente o terreno onde o sobrepreço se esconde de quem não é engenheiro de custos.
A defesa que este precedente habilita tem estrutura definida. Primeiro, mapear o fluxo administrativo que precedeu a decisão do defendente: pareceres técnicos, manifestações jurídicas, aprovações das instâncias de controle interno, cada camada de análise prévia é um degrau entre a conduta dele e a culpa grave. Segundo, demonstrar a natureza oculta da irregularidade, comparando o que a análise da alçada dele permitia enxergar com o que somente a auditoria especializada revelou. Terceiro, cobrar do acórdão condenatório a demonstração individualizada do elemento subjetivo, porque a condenação que imputa débito sem qualificar a culpa como grave contraria frontalmente esta jurisprudência e se ataca em recurso. A segregação de funções, aqui, deixa de ser princípio decorativo e vira escudo probatório.