Empresa estrangeira não se beneficia de ME/EPP: representante de sociedade sediada no exterior comete fraude ao usar a cota
O TCU firmou, no Acórdão 2196/2025-Plenário, que "a mera participação, em cota reservada a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), de licitante que seja representante, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, pois se trata de sociedade empresária expressamente vedada de se beneficiar do tratamento diferenciado previsto na LC 123/2006 (art. 3º, §4º, inciso II), não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada".
A vedação legal é objetiva: o art. 3º, §4º, inciso II, da Lei Complementar 123/2006 exclui do regime favorecido a pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior, independentemente da receita bruta que aufira no Brasil. E a consumação da fraude, na linha consolidada da Corte, dispensa o êxito: participar da cota reservada já basta.
Comentário Advocacia Valerio
Esta é a quinta peça do mosaico ME/EPP que este acervo agora cobre por inteiro, e fecha um flanco que o mercado conhece mal. Multinacionais que operam no Brasil por meio de representantes, distribuidores cativos ou subsidiárias enxutas às vezes se enquadram formalmente nos limites de receita local e se sentem autorizadas a marcar a declaração de pequeno porte. A lei diz o contrário, e o Tribunal agora diz com sanção: o vínculo com a matriz estrangeira exclui o benefício por natureza, não por tamanho, e a declaração indevida é fraude punível com inidoneidade, sem que se pergunte se a cota fez diferença no resultado.
Para as empresas genuinamente brasileiras que disputam cotas reservadas, o precedente é instrumento direto de fiscalização do certame: a estrutura societária dos concorrentes é pública, e a presença de sócia estrangeira ou de vínculo de representação com matriz no exterior é verificável no contrato social e no cadastro CNPJ. Encontrado o vínculo, a participação na cota é impugnável e a representação ao TCU tem precedente exato. Para grupos internacionais, a lição preventiva é revisar cada declaração de porte emitida por suas operações locais, porque o custo da marcação automática de um checkbox pode ser a exclusão nacional do mercado público.