Jurisprudência do TCU comentada

Empresa estrangeira não se beneficia de ME/EPP: representante de sociedade sediada no exterior comete fraude ao usar a cota

Acórdão 2196/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus · art. 3º, §4º, II, da LC 123/2006 · art. 46 da Lei 8.443/1992 · Boletim de Jurisprudência TCU 558

O TCU firmou, no Acórdão 2196/2025-Plenário, que "a mera participação, em cota reservada a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), de licitante que seja representante, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, pois se trata de sociedade empresária expressamente vedada de se beneficiar do tratamento diferenciado previsto na LC 123/2006 (art. 3º, §4º, inciso II), não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada".

A vedação legal é objetiva: o art. 3º, §4º, inciso II, da Lei Complementar 123/2006 exclui do regime favorecido a pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior, independentemente da receita bruta que aufira no Brasil. E a consumação da fraude, na linha consolidada da Corte, dispensa o êxito: participar da cota reservada já basta.

Acórdão 2196/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus · art. 3º, §4º, II, da LC 123/2006 · art. 46 da Lei 8.443/1992 · Boletim de Jurisprudência TCU 558
Acórdão 2196/2025-Plenário, inteiro teor →

Comentário Advocacia Valerio

Esta é a quinta peça do mosaico ME/EPP que este acervo agora cobre por inteiro, e fecha um flanco que o mercado conhece mal. Multinacionais que operam no Brasil por meio de representantes, distribuidores cativos ou subsidiárias enxutas às vezes se enquadram formalmente nos limites de receita local e se sentem autorizadas a marcar a declaração de pequeno porte. A lei diz o contrário, e o Tribunal agora diz com sanção: o vínculo com a matriz estrangeira exclui o benefício por natureza, não por tamanho, e a declaração indevida é fraude punível com inidoneidade, sem que se pergunte se a cota fez diferença no resultado.

Para as empresas genuinamente brasileiras que disputam cotas reservadas, o precedente é instrumento direto de fiscalização do certame: a estrutura societária dos concorrentes é pública, e a presença de sócia estrangeira ou de vínculo de representação com matriz no exterior é verificável no contrato social e no cadastro CNPJ. Encontrado o vínculo, a participação na cota é impugnável e a representação ao TCU tem precedente exato. Para grupos internacionais, a lição preventiva é revisar cada declaração de porte emitida por suas operações locais, porque o custo da marcação automática de um checkbox pode ser a exclusão nacional do mercado público.

Pergunta frequente

Uma concorrente que representa marca estrangeira disputou a cota de ME/EPP no pregão. Posso denunciar?
Pode, com fundamento direto. O art. 3º, §4º, II, da LC 123/2006 veda o tratamento favorecido a quem seja filial, sucursal, agência ou representação, no Brasil, de pessoa jurídica sediada no exterior, e o Acórdão 2196/2025-Plenário do TCU qualifica a mera participação na cota reservada como fraude à licitação punível com inidoneidade, ainda que a empresa não tenha obtido a vantagem. O caminho é o recurso administrativo no certame e, conforme o caso, representação ao TCU com a prova do vínculo societário.
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