Jurisprudência do TCU comentada

Diligência na planilha de custos: o pregoeiro deve descrever com clareza o que corrigir, não apenas apontar módulos

Acórdão 4370/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Min. Jhonatan de Jesus · Acórdãos 4063/2020, 370/2020 e 898/2019, todos do Plenário

No Acórdão 4370/2023-Primeira Câmara, o TCU deu ciência ao INSS de que "a simples indicação dos módulos/submódulos das planilhas de composição de custos, sem a clara descrição das inconsistências identificadas na etapa de julgamento das propostas, por dificultar a retificação e o aproveitamento daquelas sanáveis, não se alinha aos princípios que regem as contratações públicas, notadamente os da transparência, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa".

O voto do relator registrou que, na etapa em que o resultado provisório já é público, os princípios da isonomia e da impessoalidade não impedem a divulgação precisa das falhas: a indicação clara e objetiva das inconsistências, feita de forma indistinta a todos os licitantes, favorece a transparência, viabiliza o contraditório e a ampla defesa e abre a possibilidade de aproveitamento de propostas mais vantajosas. A decisão apoia-se na jurisprudência que obriga a Administração a oportunizar a correção de erros materiais em planilhas, sem restrição a hipóteses específicas do edital, na linha dos Acórdãos 4063/2020, relator Ministro Raimundo Carreiro, 370/2020, relator Ministro Marcos Bemquerer, e 898/2019, relator Ministro Benjamin Zymler, todos do Plenário.

Acórdão 4370/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Min. Jhonatan de Jesus · Acórdãos 4063/2020, 370/2020 e 898/2019, todos do Plenário
Acórdão 4370/2023-Primeira Câmara, inteiro teor →

Comentário Advocacia Valerio

O caso concreto merece ser conhecido porque desenha os dois lados da linha. O pregoeiro do INSS avisou no chat, com todas as letras, que indicaria os módulos onde os erros estavam "sem informar o que está errado", e seis propostas foram recusadas em sequência, entre elas as mais baratas do certame, num pregão que acabou anulado. O mesmo agente já havia sido multado em trinta mil reais por conduta semelhante em certame anterior. O Tribunal reconheceu evolução na conduta, e por isso não renovou a multa, mas cravou a régua: apontar o módulo sem descrever o erro obriga o licitante a adivinhar, e a proposta mais vantajosa morre por charada, não por mérito.

Para a empresa desclassificada, a tese é arma de recurso imediato: se a diligência não descreveu com precisão a inconsistência, a desclassificação subsequente nasce viciada por ofensa à transparência e à motivação, e o recurso deve exigir a reabertura da oportunidade de correção com a falha devidamente identificada. O padrão probatório é simples e está sempre nos autos, as mensagens do chat do sistema, que registram exatamente o que o pregoeiro informou e o que omitiu. Quem opera planilhas de custos sob a IN 5/2017 e seus sucedâneos deve arquivar essas mensagens desde a primeira convocação.

Pergunta frequente

O pregoeiro apontou inconsistências na minha planilha sem dizer quais eram, e me desclassificou. Cabe recurso?
Cabe, e com jurisprudência favorável. O TCU entende que a diligência deve identificar com clareza e precisão o que precisa ser corrigido; a mera indicação de módulos ou a mensagem genérica dificulta a retificação de falhas sanáveis e ofende a transparência, a motivação e a busca da proposta mais vantajosa (Acórdão 4370/2023-Primeira Câmara; Acórdãos 4063/2020, 370/2020 e 898/2019, do Plenário). O recurso deve juntar as mensagens do chat que comprovam a generalidade da diligência e pedir a reabertura do prazo de correção.
Sua empresa enfrenta situação semelhante em licitação ou contrato público? Fale com a Advocacia Valerio: contato@advocaciavalerio.com.br · WhatsApp +55 41 3798-4339
Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.