Inidoneidade cumprida na CGU deve ser abatida da inidoneidade do TCU pelos mesmos fatos
O TCU firmou, no Acórdão 817/2025-Plenário, que "é cabível realizar a detração do período efetivamente cumprido da sanção de inidoneidade aplicada pela CGU (arts. 87, inciso IV, e 88 da Lei 8.666/1993) no cumprimento da pena de inidoneidade aplicada pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992) em razão dos mesmos fatos, com base no art. 22, § 3º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), pois constituem penalidades de igual natureza".
O art. 22, §3º, da LINDB determina que as sanções aplicadas ao agente sejam levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. Aplicado à inidoneidade, o dispositivo impede que a empresa cumpra, em duplicidade e por inteiro, duas exclusões sucessivas do mercado público pela mesma conduta, uma imposta pela CGU e outra pelo TCU. O tempo já cumprido perante um órgão desconta-se do tempo devido ao outro.
Comentário Advocacia Valerio
Este é um dos precedentes mais valiosos para a empresa que enfrenta a dupla frente sancionatória, situação corriqueira quando um mesmo fato atrai simultaneamente a CGU, no Processo Administrativo de Responsabilização ou na aplicação de inidoneidade da antiga Lei 8.666, e o TCU, na tomada de contas. Antes deste entendimento, a empresa arriscava cumprir dois períodos cheios de exclusão do mercado público em sequência, cinco anos ali, cinco anos aqui, uma década fora dos certames pela mesma conduta. A detração desmonta essa sobreposição: o que já foi cumprido conta.
Na prática defensiva, a tese entra na dosimetria, segunda linha da defesa, e exige demonstração documentada da penalidade anterior, o ato sancionador da CGU, a data de início e o período efetivamente cumprido. Cabe ao advogado trazer esses elementos ao processo do TCU e requerer expressamente a detração com fundamento no art. 22, §3º, da LINDB, porque o Tribunal, embora admita a tese, decide sobre o que lhe é posto. A página vizinha deste acervo, sobre non bis in idem entre inabilitação e demissão, integra a mesma família de proteção contra a punição repetida pelo fato único.