Jurisprudência do TCU comentada

Inidoneidade cumprida na CGU deve ser abatida da inidoneidade do TCU pelos mesmos fatos

Acórdão 817/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus · art. 22, §3º, do Decreto-lei 4.657/1942 (LINDB) · art. 46 da Lei 8.443/1992 · arts. 87, IV, e 88 da Lei 8.666/1993 · Boletim de Jurisprudência TCU 536

O TCU firmou, no Acórdão 817/2025-Plenário, que "é cabível realizar a detração do período efetivamente cumprido da sanção de inidoneidade aplicada pela CGU (arts. 87, inciso IV, e 88 da Lei 8.666/1993) no cumprimento da pena de inidoneidade aplicada pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992) em razão dos mesmos fatos, com base no art. 22, § 3º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), pois constituem penalidades de igual natureza".

O art. 22, §3º, da LINDB determina que as sanções aplicadas ao agente sejam levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. Aplicado à inidoneidade, o dispositivo impede que a empresa cumpra, em duplicidade e por inteiro, duas exclusões sucessivas do mercado público pela mesma conduta, uma imposta pela CGU e outra pelo TCU. O tempo já cumprido perante um órgão desconta-se do tempo devido ao outro.

Acórdão 817/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus · art. 22, §3º, do Decreto-lei 4.657/1942 (LINDB) · art. 46 da Lei 8.443/1992 · arts. 87, IV, e 88 da Lei 8.666/1993 · Boletim de Jurisprudência TCU 536
Acórdão 817/2025-Plenário, inteiro teor →

Comentário Advocacia Valerio

Este é um dos precedentes mais valiosos para a empresa que enfrenta a dupla frente sancionatória, situação corriqueira quando um mesmo fato atrai simultaneamente a CGU, no Processo Administrativo de Responsabilização ou na aplicação de inidoneidade da antiga Lei 8.666, e o TCU, na tomada de contas. Antes deste entendimento, a empresa arriscava cumprir dois períodos cheios de exclusão do mercado público em sequência, cinco anos ali, cinco anos aqui, uma década fora dos certames pela mesma conduta. A detração desmonta essa sobreposição: o que já foi cumprido conta.

Na prática defensiva, a tese entra na dosimetria, segunda linha da defesa, e exige demonstração documentada da penalidade anterior, o ato sancionador da CGU, a data de início e o período efetivamente cumprido. Cabe ao advogado trazer esses elementos ao processo do TCU e requerer expressamente a detração com fundamento no art. 22, §3º, da LINDB, porque o Tribunal, embora admita a tese, decide sobre o que lhe é posto. A página vizinha deste acervo, sobre non bis in idem entre inabilitação e demissão, integra a mesma família de proteção contra a punição repetida pelo fato único.

Pergunta frequente

Minha empresa já cumpre inidoneidade aplicada pela CGU e agora o TCU aplicou outra pelos mesmos fatos. Vou cumprir as duas por inteiro?
Não deve. O TCU admite a detração do período já cumprido da inidoneidade da CGU no cumprimento da inidoneidade que ele próprio aplica pelos mesmos fatos, por serem penalidades de igual natureza, com base no art. 22, §3º, da LINDB (Acórdão 817/2025-Plenário). A defesa deve comprovar a sanção anterior e o tempo já cumprido e requerer expressamente a detração, que não é aplicada de ofício sem provocação.
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