Jurisprudência do TCU comentada

Desempate por localidade não vale em licitação federal: a preferência territorial é restrita a estados e municípios

Acórdão 1733/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler · art. 60, §1º, I, da Lei 14.133/2021 · Acórdãos 1047/2025, 779/2025 e 723/2024, todos do Plenário · Informativo LC TCU 511

O TCU firmou, no Acórdão 1733/2025-Plenário, que "o critério de desempate por localidade (art. 60, §1º, inciso I, da Lei 14.133/2021) não se aplica a licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal, por ausência de expressa previsão legal. A preferência por empresas estabelecidas no território do promotor do certame é restrita às licitações realizadas por órgãos e entidades dos entes subnacionais".

O texto legal é taxativo: a preferência beneficia empresas estabelecidas no território do estado ou do Distrito Federal quando o licitante é órgão estadual ou distrital, ou no território do estado quando o certame é municipal. A União não está no dispositivo, e o relator registrou que a omissão não é lacuna a preencher por analogia, é delimitação intencional do legislador, pois aplicar preferência territorial a certames federais, de abrangência nacional, comprometeria a isonomia entre licitantes de todo o país. O caso revelou que o Portal de Compras do Governo Federal estava parametrizado para aplicar automaticamente o critério mesmo em certames federais, favorecendo empresas do Distrito Federal, e o Plenário determinou à Seges/MGI o ajuste do sistema em 180 dias, na linha já firmada nos Acórdãos 1047/2025, 779/2025 e 723/2024.

Acórdão 1733/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler · art. 60, §1º, I, da Lei 14.133/2021 · Acórdãos 1047/2025, 779/2025 e 723/2024, todos do Plenário · Informativo LC TCU 511
Acórdão 1733/2025-Plenário, inteiro teor →

Comentário Advocacia Valerio

Este precedente nasce de um vício de software, e é aí que mora o alerta prático. Durante anos, o sistema aplicou sozinho, em pregões federais, uma preferência que a lei reserva a estados e municípios, e empresas perderam desempates para concorrentes sediados no Distrito Federal ou no estado do órgão sem que ninguém questionasse, porque a convocação automática do sistema veste qualquer resultado de aparência de legalidade. Quem disputou pregão federal decidido por desempate territorial nos últimos anos tem, agora, precedente firmado em jurisprudência reiterada para revisitar o resultado, e quem disputa hoje deve fiscalizar cada desempate, porque o prazo de ajuste do Portal corre e certames com a parametrização antiga continuam ocorrendo.

A tese também recalibra o mapa de estratégias conforme a esfera. Em certames estaduais, distritais e municipais, a preferência territorial existe, é legal e deve entrar no cálculo competitivo de quem decide onde manter estabelecimento. Em certames federais, ela simplesmente não existe, e qualquer edital federal que a preveja, ou qualquer sistema que a aplique, está criando critério de julgamento sem lei, vício que contamina a adjudicação e se ataca por recurso imediato com o Acórdão 1733/2025 como fundamento direto.

Pergunta frequente

Perdi um desempate em pregão federal para empresa sediada no estado do órgão. Isso é legal?
Não. O TCU firmou que o critério de desempate por localidade do art. 60, §1º, I, da Lei 14.133/2021 não se aplica a licitações da Administração Pública Federal, por ausência de previsão legal expressa (Acórdão 1733/2025-Plenário, na linha dos Acórdãos 1047/2025, 779/2025 e 723/2024). A preferência territorial vale apenas para certames de estados, Distrito Federal e municípios. Se o desempate federal foi decidido por localidade, inclusive por parametrização automática do sistema, o ato é impugnável por recurso e representação.
Sua empresa enfrenta situação semelhante em licitação ou contrato público? Fale com a Advocacia Valerio: contato@advocaciavalerio.com.br · WhatsApp +55 41 3798-4339
Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.