Fixar desconto máximo no edital é criar preço mínimo: o TCU anula certames por essa prática
O TCU firmou, no Acórdão 1354/2025-Plenário, que "na licitação que tem como critério de julgamento das propostas o maior desconto (art. 34, §2º, da Lei 14.133/2021), é irregular a previsão, no edital, de desconto máximo a ser ofertado pelo licitante, por caracterizar preço mínimo, o que afronta o princípio da competitividade e o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração".
No caso concreto, o edital limitava o desconto a 18,3% da tabela Sinapi/RJ e, por limitação da plataforma, fazia o desconto incidir sobre apenas um real, e não sobre o valor global, de modo que as propostas do lote de R$ 1,35 milhão gravitaram entre R$ 1.350.000,81 e R$ 1.350.001,00, uma disputa de dezenove centavos. Licitante que ofertou 20% de desconto foi desclassificada. O relator qualificou o cálculo sobre um real como uma espécie de improvisação para operacionalizar o sistema e, eventualmente, burlar o art. 34, §2º, que manda o desconto incidir sobre o preço global do edital. O Plenário fixou prazo para a anulação do pregão e dos contratos decorrentes, e recomendou à CNLCA da AGU aprimorar as minutas-padrão para que o desconto incida linearmente sobre cada item do orçamento.
Comentário Advocacia Valerio
O julgamento por maior desconto é o critério em que as distorções de edital ficam mais escondidas, porque tudo parece técnico: um teto de desconto justificado como proteção contra inexequibilidade, uma base de cálculo ajustada por limitação do sistema. Este precedente desmonta as duas máscaras. O teto de desconto é preço mínimo com outro nome, e preço mínimo é vedado porque impede que a Administração receba a proposta mais vantajosa que o mercado pode dar; o argumento da prevenção ao jogo de planilha foi rejeitado justamente porque o desconto linear sobre tabela não comporta manipulação desigual de itens. E a base de cálculo de um real transforma a disputa em ficção, centavos decidindo milhões.
A consequência prática deste acórdão é das mais severas que o Tribunal aplica, anulação do certame e dos contratos, o que dá ao licitante prejudicado uma alavanca real. Quem foi desclassificado por ultrapassar um teto de desconto, ou quem percebeu que a disputa estava matematicamente travada pela base de incidência, tem precedente exato para impugnar, recorrer e representar. A verificação é objetiva e cabe numa tarde: ler a cláusula do critério de julgamento, conferir sobre o que o desconto incide e comparar com o art. 34, §2º. Onde a conta não fecha com o preço global, o certame está contaminado.