Jurisprudência do TCU comentada

Declaração falsa de ME/EPP é fraude à licitação e leva à inidoneidade, mesmo sem vantagem obtida no certame

Acórdão 2695/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus · art. 46 da Lei 8.443/1992 · art. 155, IV, da Lei 14.133/2021 · Acórdãos 1677/2018 e 1607/2023-Plenário

No Acórdão 2695/2025-Plenário, o TCU declarou a inidoneidade, pelo período de um ano, de empresa que se declarou ME/EPP em pregão da Marinha quando já havia firmado, naquele ano, contratos com a Administração somando R$ 13,3 milhões, muito acima do limite de R$ 4,8 milhões. O Tribunal reafirmou sua jurisprudência consolidada, na linha do Acórdão 1677/2018-Plenário: "A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação", ensejando a penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, ainda que nenhuma vantagem concreta tenha sido obtida no certame, pois a empresa venceu pelo menor preço, sem empate ficto.

Na dosimetria, o relator reconheceu atenuantes que reduziram a pena do teto de cinco anos para um ano, em linha com o Acórdão 1607/2023-Plenário: ausência de benefício concreto no certame, sanção administrativa já aplicada pelo órgão e desenquadramento formal promovido pela própria empresa ao constatar o excesso. E fixou um ponto de grande relevância prática: a inidoneidade não retroage, não invalida os atos do pregão nem impede a continuidade da ata de registro de preços firmada, que deve ser normalmente cumprida.

Acórdão 2695/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus · art. 46 da Lei 8.443/1992 · art. 155, IV, da Lei 14.133/2021 · Acórdãos 1677/2018 e 1607/2023-Plenário
Acórdão 2695/2025-Plenário, inteiro teor →

Comentário Advocacia Valerio

O que este precedente ensina, antes de tudo, é que a declaração de porte não é formulário burocrático, é declaração com consequência penal administrativa. A empresa não precisa ter usado empate ficto, não precisa ter obtido vantagem alguma: a falsidade da declaração, por si, consuma a fraude na visão pacífica do Tribunal. O argumento de que a receita ainda não tinha sido auferida foi enfrentado e rejeitado, porque o critério do art. 4º, §2º, da Lei 14.133 é a soma dos contratos celebrados, dado objetivo e verificável.

Mas o precedente ensina igualmente o valor da defesa técnica na dosimetria. Entre o teto de cinco anos e a sanção aplicada de um ano existe uma distância que foi construída por atenuantes concretas e demonstráveis: a ausência de prejuízo à competição, a colaboração posterior, o reconhecimento do erro. E a delimitação dos efeitos, a sanção vale para o futuro e não desfaz a ata nem o contrato em curso, preserva o fluxo de receita da empresa durante o período. Quem enfrenta uma acusação dessas não escolhe entre condenação e absolvição apenas; escolhe, com a qualidade da defesa, entre um ano e cinco, e entre manter ou perder o que já conquistou.

Pergunta frequente

Minha empresa declarou porte de EPP indevidamente num pregão. Qual é o risco real?
O risco é a declaração de inidoneidade pelo TCU com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, que impede a participação em licitações federais, com prazo de até cinco anos. A jurisprudência (Acórdãos 1677/2018, 1607/2023 e 2695/2025, do Plenário) considera a mera declaração falsa suficiente para configurar fraude, mesmo sem vantagem obtida. A defesa técnica atua na dosimetria, onde atenuantes bem demonstradas têm reduzido a sanção a um ano, e na preservação dos contratos e atas já firmados, que a sanção não desfaz.
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