Jurisprudência do TCU comentada

Registro de preços com cotação parcial: desclassificar quem não igualou o menor preço impede o cadastro de reserva

Acórdão 1564/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia · art. 82, IV, da Lei 14.133/2021 · Boletim de Jurisprudência TCU 549

O TCU firmou, no Acórdão 1564/2025-Plenário, que "em licitação para registro de preços que permita cotação parcial (art. 82, inciso IV, da Lei 14.133/2021), caso a proposta de menor preço seja para quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, é irregular a desclassificação de licitantes que apresentaram preços abaixo do valor de referência para todo o quantitativo licitado, mas que não igualaram o preço da melhor proposta. Tal procedimento impede a formação do cadastro de reserva e, na prática, inviabiliza o fornecimento do saldo remanescente".

A situação é concreta e frequente: o vencedor cota apenas parte do quantitativo máximo, e a Administração desclassifica os demais porque não baixaram até o preço do vencedor, ainda que oferecessem preços abaixo da referência para o total. O resultado é que o saldo, a parcela não coberta pelo vencedor, fica sem quem a forneça, porque o cadastro de reserva foi esvaziado por uma exigência descabida de igualar o menor preço.

Acórdão 1564/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia · art. 82, IV, da Lei 14.133/2021 · Boletim de Jurisprudência TCU 549
Acórdão 1564/2025-Plenário, inteiro teor →

Comentário Advocacia Valerio

A cotação parcial existe justamente para acomodar fornecedores de portes diferentes: cada um cota o que consegue entregar, e o conjunto forma o abastecimento do órgão. Desclassificar quem não igualou o menor preço do vencedor parcial destrói essa lógica, porque trata uma disputa de quantitativos distintos como se fosse disputa pelo mesmo lote fechado. Quem oferecia preço competitivo, abaixo da referência, para o quantitativo total é expulso, e o saldo remanescente fica órfão de fornecedor.

Para o licitante desclassificado nessas condições, a tese é fundamento direto de recurso: a exigência de igualar o preço da melhor proposta, quando esta cobre apenas parte do quantitativo, é ilegal e inviabiliza o cadastro de reserva que a própria sistemática do registro de preços pressupõe. A verificação é objetiva nos autos, o quantitativo cotado pelo vencedor, o preço de referência do edital e o preço ofertado pelo recorrente para o total, e a demonstração de que o preço estava abaixo da referência sustenta o pedido de reclassificação e de inclusão no cadastro de reserva.

Pergunta frequente

Fui desclassificado num registro de preços porque não igualei o preço do vencedor, que só cotou parte do quantitativo. É legal?
Não, quando você ofertou preço abaixo do valor de referência para todo o quantitativo. O TCU firmou que, no registro de preços com cotação parcial, é irregular desclassificar quem apresentou preços abaixo da referência para o total apenas porque não igualou o menor preço do vencedor parcial, pois isso impede a formação do cadastro de reserva e inviabiliza o fornecimento do saldo (Acórdão 1564/2025-Plenário). O recurso deve pedir a reclassificação e a inclusão no cadastro de reserva.
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