Jurisprudência do TCU comentada

Certidão do MTE apontando déficit na cota de PcD não basta para inabilitar: a diligência é obrigatória

Acórdão 1930/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira · art. 93 da Lei 8.213/1991 · art. 63, IV, da Lei 14.133/2021 · Boletim de Jurisprudência TCU 554

O TCU firmou, no Acórdão 1930/2025-Plenário, que "certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021)".

Compete à Administração, antes de inabilitar, diligenciar a licitante para que esclareça a situação, apresentando justificativas plausíveis que evidenciem eventual impossibilidade de atendimento dos quantitativos, em razão da dinâmica de admissões e desligamentos e das dificuldades reais de preenchimento das cotas, aspectos que, registrou o Tribunal, devem ser fiscalizados com maior rigor durante a execução contratual, e não convertidos em guilhotina automática na habilitação.

Acórdão 1930/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira · art. 93 da Lei 8.213/1991 · art. 63, IV, da Lei 14.133/2021 · Boletim de Jurisprudência TCU 554
Acórdão 1930/2025-Plenário, inteiro teor →

Comentário Advocacia Valerio

A cota do art. 93 da Lei 8.213/1991 é obrigação de fotografia móvel: a empresa contrata a pessoa com deficiência, o empregado pede demissão, e no intervalo entre o desligamento e a reposição a certidão do MTE registra déficit, ainda que a empresa mantenha vagas abertas, processos seletivos ativos e histórico de cumprimento. Inabilitar com base nessa fotografia, contra a declaração firmada pela licitante, é punir a dinâmica natural do mercado de trabalho como se fosse fraude. O Tribunal restaurou a ordem correta dos fatores: a declaração do art. 63, inciso IV, goza de presunção que só a diligência, com oportunidade real de esclarecimento, pode desfazer.

Para a empresa inabilitada nessas circunstâncias, o recurso deve vir municiado do que a diligência teria revelado: os registros de admissão e desligamento do período, os anúncios de vaga e convênios com instituições de reabilitação, as tratativas com o próprio MTE. É esse acervo que transforma o déficit numérico em impossibilidade justificada. E o enunciado traz um deslocamento estratégico que merece nota: o rigor da fiscalização foi empurrado para a execução contratual, o que significa que a empresa contratada deve manter permanentemente organizada a prova do esforço de cumprimento da cota, porque a mesma certidão que não pode inabilitá-la no certame pode, sem a contraprova, fundamentar sanções durante o contrato.

Pergunta frequente

Fui inabilitado porque a certidão do MTE aponta que não cumpro a cota de PcD, embora eu tenha declarado o cumprimento. É legal?
Não sem diligência prévia. O TCU firmou que a certidão do MTE indicando déficit na cota do art. 93 da Lei 8.213/1991 não basta, por si só, para inabilitar quem declarou cumprir a reserva de cargos: a Administração deve diligenciar e permitir a demonstração de justificativas plausíveis, como a rotatividade de pessoal e as dificuldades concretas de preenchimento das vagas (Acórdão 1930/2025-Plenário). O recurso deve juntar a prova do esforço de contratação, anúncios, processos seletivos e movimentações do período.
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