Jurisprudência do TCU comentada

Planejamento tem ordem: EVTEA antes do anteprojeto, ETP aprovado antes do termo de referência

Acórdão 1522/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas · Acórdão 1532/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler · arts. 6º e 18 da Lei 14.133/2021 · Boletim de Jurisprudência TCU 590

O TCU firmou, no Acórdão 1522/2026-Plenário, que "é irregular, em contratações integradas, a elaboração ou a atualização do estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) em momento posterior à confecção do estudo técnico preliminar (ETP) e do anteprojeto de engenharia, por afrontar o disposto nos arts. 6º, incisos XXIV e XXV, e 18 da Lei 14.133/2021, bem como por violar os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade". A viabilidade se estuda antes de desenhar a solução, não depois, sob pena de o estudo virar justificativa de decisão já tomada.

No Acórdão 1532/2026-Plenário, o Tribunal completou a gramática do planejamento: o ETP, primeira etapa da contratação, "deve ser concluído e aprovado antes da elaboração do termo de referência ou do projeto básico", que pressupõem viabilidade previamente definida, admitindo-se sua revisão durante a fase interna pelo amadurecimento da solução ou pelos resultados das pesquisas de mercado, desde que as alterações se reflitam nos demais artefatos. E fixou um ponto de calibragem: a lei não obriga que o ETP seja anexado ao edital nem divulgado na internet como requisito prévio à publicação, sem prejuízo da disponibilização voluntária por transparência.

Acórdão 1522/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas · Acórdão 1532/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler · arts. 6º e 18 da Lei 14.133/2021 · Boletim de Jurisprudência TCU 590
Acórdão 1522/2026-Plenário, inteiro teor → · Acórdão 1532/2026-Plenário →

Comentário Advocacia Valerio

A ordem cronológica dos artefatos de planejamento parece burocracia de fluxograma, mas é onde nascem, ou morrem, as maiores disputas de contratação integrada. Quando o EVTEA é atualizado depois do anteprojeto, o vício é de origem: a Administração escolheu a obra e depois encomendou o estudo que a viabiliza, e todo o certame subsequente, com seus riscos transferidos ao contratado no regime integrado, apoia-se em premissas de viabilidade fabricadas de trás para frente. Para o licitante que percebe a inversão, documentada nas datas dos próprios artefatos publicados, o fundamento de impugnação é constitucional, eficiência e economicidade, e agora tem acórdão específico.

Para o contratado em regime integrado, a cronologia viciada do planejamento é também tese de defesa na execução: quando o anteprojeto precede a viabilidade, as inconsistências que emergem na elaboração do projeto pelo contratado têm raiz na desordem do planejamento estatal, o que reposiciona a matriz de riscos nas discussões de reequilíbrio e nas defesas contra sanções por suposta falha de projeto. E a régua do 1532/2026 serve ao dia a dia de qualquer certame: ETP aprovado depois do termo de referência, ou termo de referência que contradiz o ETP sem revisão refletida, são vícios de fase interna verificáveis por qualquer licitante nas datas e versões dos documentos publicados no PNCP.

Pergunta frequente

Descobri que o EVTEA da obra foi atualizado depois do anteprojeto, para justificar a contratação integrada. Isso é atacável?
É. O TCU considera irregular, em contratações integradas, a elaboração ou atualização do EVTEA após o ETP e o anteprojeto de engenharia, por afronta aos arts. 6º e 18 da Lei 14.133/2021 e aos princípios da eficiência e da economicidade (Acórdão 1522/2026-Plenário). A inversão cronológica, comprovável pelas datas dos documentos publicados, fundamenta impugnação e representação, e, para o contratado, reposiciona a discussão de riscos e de responsabilidade por inconsistências de projeto durante a execução.
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