Conluio entre empresas de grupo familiar: parentesco não é ilícito, mas indícios convergentes levam à inidoneidade
No Acórdão 1798/2024-Plenário, o TCU negou provimento aos recursos e manteve a declaração de inidoneidade, por dois anos, de três empresas cujos sócios eram pai e três filhos, que disputavam, duas a duas, os mesmos itens em quatorze pregões de material bibliográfico, enviando lances do mesmo endereço de IP, funcionando no mesmo imóvel, com o mesmo contador, o mesmo telefone e procuradores em comum, com propostas figurativas que simulavam concorrência e uso coordenado do benefício de ME/EPP para favorecer a coligada.
A decisão preserva a premissa liberal da jurisprudência: a participação de sociedades coligadas ou de empresas com sócios parentes num mesmo certame, por si só, não é ato ilícito, se atuarem de forma independente. O que a converte em fraude é a confluência de indícios, e o Tribunal aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que indícios são provas, se vários, convergentes e concordantes. Registrou ainda que, para a configuração de fraude à licitação, não é necessário que os atos tenham logrado êxito em beneficiar as empresas, e que a declaração de elaboração independente de proposta, quando falsa, é ela própria fraudulenta. A inidoneidade do art. 46 da Lei 8.443/1992 alcança também as licitações de estados, Distrito Federal e municípios custeadas com recursos federais.
Comentário Advocacia Valerio
Este precedente é o mapa mais didático do que o controle enxerga como cartel de fundo de quintal: não é o sobrenome comum que condena, é o padrão. Mesmo IP, mesmo endereço, mesmo contador, disputas mornas de um por cento, desistências convenientes na fase de empate ficto. Cada elemento, isolado, tem explicação inocente possível; somados e convergentes, viram prova. Para grupos empresariais familiares que atuam legitimamente no mercado público, a lição é de higiene estrutural: infraestruturas separadas, decisões comerciais documentadamente independentes, e jamais duas empresas do grupo disputando o mesmo item do mesmo certame sem barreiras reais entre elas.
Para a defesa, o precedente também ensina onde a batalha se ganha ou se perde. A tese absolutória clássica, cada empresa é autônoma e a lei não veda parentesco, é verdadeira mas insuficiente quando o conjunto probatório converge; a defesa eficaz ataca a convergência, demonstrando explicação alternativa concreta para cada indício, e disputa a dosimetria, que no caso ficou em dois anos dentro de um teto legal de cinco. E há um dado processual valioso: a prescrição da pretensão punitiva do TCU, regida pela Resolução 344/2022, é matéria de ordem pública examinável de ofício, e deve ser a primeira verificação de qualquer defesa, porque o quinquênio e a intercorrente de três anos fulminam o processo antes de qualquer mérito.