Jurisprudência do TCU comentada · Especificações técnicas
Certificações e laudos só podem ser exigidos se comprovada a essencialidade
Boletim de Jurisprudência TCU nº 583, sessões de 28 e 29 de abril de 2026 · Acórdão 1092/2026-TCU-Plenário, Rel. Min.-Subst. Augusto Sherman (Denúncia)
“É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho do objeto a ser contratado, pois configura prática excessivamente restritiva ao caráter competitivo da licitação, em desrespeito ao art. 9º, inciso I, alínea a, da Lei 14.133/2021.”
Boletim de Jurisprudência TCU nº 583, sessões de 28 e 29 de abril de 2026 · Acórdão 1092/2026-TCU-Plenário, Rel. Min.-Subst. Augusto Sherman (Denúncia)
Comentário Advocacia Valerio
Cada certificação exigida sem necessidade real corta uma fatia do mercado competidor, e editais de TI e de fornecimento são pródigos nesse vício: selos, laudos e conformidades empilhados por precaução, não por essencialidade demonstrada.
O ônus é da Administração: comprovar, no processo, que cada exigência é essencial à qualidade e ao desempenho do objeto. Onde essa comprovação não existe, a exigência é restritiva e impugnável.
Pergunta frequente
O edital exige uma certificação que quase nenhuma empresa do mercado tem. Cabe impugnação?
Cabe. O TCU firmou que a exigência de normas técnicas, certificações, laudos e certificados de conformidade sem comprovação da essencialidade para a qualidade e o desempenho do objeto é prática excessivamente restritiva, contrária ao art. 9º, I, a, da Lei 14.133/2021 (Acórdão 1092/2026-Plenário). A Administração precisa demonstrar, no processo, por que cada exigência é indispensável.
Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.