Exigir certificação EPEAT em compra de TI sem aceitar equivalentes restringe a competição
O TCU firmou, no Acórdão 2796/2026-Segunda Câmara, que "em licitação para aquisição de equipamentos de TI, é irregular a exigência de certificação Electronic Product Environmental Assessment Tool (EPEAT) sem previsão de aceitação de certificações equivalentes ou outros meios de comprovação de conformidade ambiental e sem a devida justificativa técnica, por restringir indevidamente a competitividade do certame e por afrontar o art. 5º da Lei 14.133/2021 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal".
A EPEAT é um registro ambiental de origem norte-americana, ao qual nem todo fabricante que atende ao mercado brasileiro adere, embora muitos possuam certificações ambientais equivalentes. Exigi-la como único meio de prova, sem admitir equivalentes e sem justificar tecnicamente a escolha, fecha o certame a marcas específicas e transforma uma legítima preocupação ambiental em barreira de entrada.
Comentário Advocacia Valerio
Este precedente interessa diretamente a distribuidoras, revendedoras e integradoras de tecnologia que disputam o fornecimento de equipamentos à Administração, e à linha de defesa que este escritório mantém nesse segmento. A exigência de EPEAT como certificação única é uma das formas contemporâneas de direcionamento em compras de TI: parece requisito ambiental neutro, mas na prática seleciona os poucos fabricantes que aderiram àquele registro específico, excluindo concorrentes que comprovam conformidade ambiental por outros meios igualmente idôneos.
A impugnação tem estrutura definida. Primeiro, apontar que o edital exige a EPEAT sem cláusula de aceitação de certificações equivalentes, o que a jurisprudência já qualifica como restrição indevida. Segundo, cobrar a justificativa técnica da escolha, ausente na maioria dos casos, porque o enunciado condiciona a validade da exigência à motivação. O pedido é a inclusão de equivalentes e de outros meios de comprovação da conformidade ambiental, restaurando a competitividade que o art. 5º da Lei 14.133 e o art. 37, XXI, da Constituição asseguram. A tese soma-se às páginas deste acervo sobre exigências restritivas de habilitação em TI e sobre certificações sem comprovação de essencialidade.