Jurisprudência do TCU comentada · Habilitação técnica

Certidão de quitação no conselho profissional não pode ser exigida na habilitação

Boletim de Jurisprudência TCU nº 583, sessões de 28 e 29 de abril de 2026 · Acórdão 1064/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler (Representação)

“É irregular a exigência, para fins de qualificação técnica do licitante, de certidão de quitação no conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, por extrapolar o elenco restritivo de documentação que pode ser exigida como requisito de habilitação (art. 67 da Lei 14.133/2021).”

Boletim de Jurisprudência TCU nº 583, sessões de 28 e 29 de abril de 2026 · Acórdão 1064/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler (Representação)
Inteiro teor no portal oficial do TCU →

Comentário Advocacia Valerio

O rol de documentos de habilitação técnica do art. 67 é taxativo: registro no conselho pode ser exigido, quitação de anuidades não. A diferença parece miúda e decide certames, porque a certidão de quitação é exatamente o tipo de documento que falta no dia errado.

Inabilitação fundada em exigência fora do rol legal é duplamente atacável: pela ilegalidade da cláusula e pela ilegalidade do ato que a aplicou.

Pergunta frequente

Fui inabilitado por falta de certidão de quitação no conselho de classe. A exigência é válida?
Não. O TCU firmou que a certidão de quitação no conselho de fiscalização profissional extrapola o elenco restritivo de documentos de habilitação do art. 67 da Lei 14.133/2021 (Acórdão 1064/2026-Plenário). O que a lei admite é a comprovação de registro ou inscrição, não a quitação de anuidades. A inabilitação pode ser revertida.
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Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.