Parcela de alta especialização: exigir o atestado do próprio licitante é irregular quando cabe subcontratação
O TCU firmou, no Acórdão 1923/2025-Plenário, que "nas licitações para contratação de obra pública, é irregular a exigência de que a empresa licitante apresente atestados de capacidade técnica relativos a parcelas que exigem alta especialização, como a instalação de elevadores, uma vez que o art. 67, §9º, da Lei 14.133/2021 admite tal comprovação por atestados de potenciais subcontratados. Restringir essa possibilidade, sem a devida fundamentação técnica, configura afronta aos princípios da competitividade e da economicidade".
A lógica é a do mercado real de obras: nenhuma construtora instala elevadores com equipe própria, quem instala é o fabricante ou a especializada, sempre por subcontratação. A Lei 14.133 reconheceu essa realidade no §9º do art. 67 e permitiu que a capacidade técnica dessas parcelas seja demonstrada pelos atestados de quem efetivamente as executará. O edital que exige o atestado no CNPJ do próprio licitante fecha o certame a um punhado de empresas verticalizadas, sem ganho técnico algum para a obra.
Comentário Advocacia Valerio
Este precedente completa a família de teses sobre atestados que este acervo documenta, somatório como regra, vedação de cumulação por lotes, proibição de exigir obras em execução, e ataca a variante mais sofisticada de restrição: a exigência tecnicamente disfarçada. O edital não pede nada absurdo à primeira vista, apenas que o licitante comprove experiência em cada parcela relevante, incluindo as de alta especialização. O efeito prático, porém, é eliminar construtoras plenamente capazes de gerir a obra e entregar o conjunto, em favor das raras que internalizaram tudo, e é exatamente esse efeito que o Tribunal chama de afronta à competitividade e à economicidade.
Na impugnação, a construção do argumento tem dois tempos. Primeiro, identificar no edital as parcelas de alta especialização cujo atestado se exige do licitante, elevadores, ar-condicionado central, sistemas de combate a incêndio, automação predial, e demonstrar que o mercado as executa por subcontratação. Segundo, verificar se há fundamentação técnica nos autos para a restrição, porque o enunciado deixa a porta aberta, sem fundamentação, a exigência cai. A alternativa a pedir é literal ao §9º: admitir a comprovação por atestados de potenciais subcontratados, com o compromisso formal de subcontratação na execução.