Jurisprudência do TCU comentada

Prorrogação da ata de registro de preços: a recomposição integral dos quantitativos é possível, sob condições

Acórdão 547/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler · art. 84 da Lei 14.133/2021 · Decreto 11.462/2023 · Parecer 75/2024/DECOR/CGU/AGU

A ata de registro de preços tem vigência de um ano, prorrogável por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços (art. 84 da Lei 14.133/2021). O que a lei e o Decreto 11.462/2023 não disciplinaram expressamente foi o destino dos quantitativos na prorrogação, e a auditoria que resultou no Acórdão 547/2026-Plenário revelou o tamanho da desordem: 32% dos órgãos gerenciadores recompõem integralmente os quantitativos, 41% mantêm apenas o saldo remanescente e 27% adotam critérios intermediários, com a maioria dos gestores declarando baixa segurança jurídica na decisão.

O acórdão documenta a evolução interpretativa que aponta a saída: o Parecer 75/2024/DECOR/CGU/AGU e a Nota Jurídica 3/2024/CNLCA/CGU/AGU passaram a admitir a recomposição integral dos quantitativos originalmente registrados, desde que observados requisitos objetivos: previsão no planejamento, indicação expressa no edital e na ata, comprovação da manutenção do preço vantajoso e formalização por termo aditivo dentro da vigência. O Ministério da Gestão anunciou a adaptação do sistema Contratos.gov.br para permitir a recomposição integral, alinhando-se ao parecer da AGU, entendimento já adotado por Câmara, Senado, MPU, CJF e CNJ.

O mesmo acórdão enfrenta o desvio que dá apelido ao tema: a "barriga de aluguel", definida no voto como a estipulação, pelos órgãos gerenciadores e participantes, de quantidades superestimadas de itens nas atas, desprovidas de correspondência com a real demanda, com o objetivo de favorecer determinados fornecedores, que buscam comercializar os itens registrados junto a outros entes por meio das adesões, e a atuação dos chamados corretores de atas.

Acórdão 547/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler · art. 84 da Lei 14.133/2021 · Decreto 11.462/2023 · Parecer 75/2024/DECOR/CGU/AGU
Acórdão 547/2026-Plenário, inteiro teor →

Comentário Advocacia Valerio

Para o fornecedor detentor de ata, a diferença entre as interpretações é o próprio tamanho do negócio: numa ata de dez milhões com sete já executados, a prorrogação com saldo remanescente vale três milhões; com recomposição integral, vale dez de novo. A consolidação do entendimento da AGU, documentada pelo TCU, transforma essa diferença em direito negociável, mas com uma condição que se decide muito antes da prorrogação: a recomposição precisa estar prevista no planejamento, no edital e na ata. Quem participa de licitações de registro de preços deve ler essas cláusulas na fase de edital, porque é ali que o segundo ano da ata é ganho ou perdido.

O outro lado do acórdão é advertência: o TCU determinou fiscalização sobre a barriga de aluguel, a corretagem de atas e o uso da ata como contrato guarda-chuva de objeto indefinido. Fornecedores que operam intensamente com adesões devem revisar a higidez das atas de que participam, porque quantitativos sem lastro em demanda real deixaram de ser zona cinzenta e entraram na mira declarada do controle externo.

Pergunta frequente

Minha ata foi prorrogada. Os quantitativos voltam ao total original ou fica só o saldo remanescente?
Depende do que o edital e a ata previram. A orientação consolidada pela AGU (Parecer 75/2024/DECOR/CGU/AGU) e documentada pelo TCU no Acórdão 547/2026-Plenário admite a recomposição integral dos quantitativos na prorrogação, desde que haja previsão no planejamento, indicação expressa no edital e na ata, comprovação da manutenção do preço vantajoso e termo aditivo firmado dentro da vigência. Sem essas previsões, prevalece na prática o saldo remanescente. A análise das cláusulas concretas da sua ata define o caminho.
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