Jurisprudência do TCU comentada

Registro de preços para contratação única que esgota a ata é desvio de finalidade

Acórdão 1351/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues · Acórdãos 1443/2015 e 1712/2015-Plenário · art. 3º do Decreto 11.462/2023 · Informativo LC TCU 508

O TCU firmou, no Acórdão 1351/2025-Plenário, que "é irregular a utilização, pelo órgão gerenciador, do sistema de registro de preços para realização de contratação única e integral do objeto registrado, ocasionando a extinção da ata na primeira contratação, por afronta aos princípios da razoabilidade e da finalidade".

O caso enfrentou de frente o argumento de que o rol do art. 3º do Decreto 11.462/2023 seria meramente exemplificativo e que a Lei 14.133/2021 não vedaria expressamente a contratação única. O Tribunal respondeu que a ausência de vedação expressa não é autorização: se as peculiaridades do objeto e sua localização indicam que só haverá uma contratação, exaurindo os quantitativos registrados de imediato, não há razão para manter preços registrados para contratações futuras que, sabidamente, não virão, e o uso do SRP se desvirtua, na linha já firmada nos Acórdãos 1443/2015 e 1712/2015 do Plenário.

Acórdão 1351/2025-TCU-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues · Acórdãos 1443/2015 e 1712/2015-Plenário · art. 3º do Decreto 11.462/2023 · Informativo LC TCU 508
Acórdão 1351/2025-Plenário, inteiro teor →

Comentário Advocacia Valerio

O registro de preços virou modalidade de conveniência em muitos órgãos, escolhido não pelas características do objeto, mas pela flexibilidade que oferece ao gestor, contratar se quiser, quando quiser, sem compromisso. Este precedente lembra que o instituto tem finalidade própria: atender demandas frequentes, parceladas ou de quantitativo incerto. Quando o edital de SRP descreve um objeto que só comporta uma contratação integral, um restaurante universitário num único campus, uma obra única, um fornecimento total e imediato, a escolha da ferramenta já nasce viciada, e o vício é impugnável desde a publicação do edital.

Para o fornecedor, a tese tem dupla utilidade. Na ponta de ataque, concorrentes prejudicados por um SRP artificial, que muitas vezes serve para contornar limites de vigência ou de compromisso orçamentário, têm fundamento direto de impugnação e representação. Na ponta de defesa, o detentor de ata deve compreender o espelho da tese: a ata que se esgota na primeira contratação não gera direito a expectativas de fornecimento futuro, e o planejamento comercial da empresa não pode tratar quantitativos registrados como carteira garantida, tema que conversa com a página vizinha sobre prorrogação e recomposição de quantitativos.

Pergunta frequente

O órgão fez registro de preços mas contratou tudo de uma vez na primeira ordem. Isso é regular?
Não. O TCU considera irregular o uso do sistema de registro de preços para contratação única e integral que extingue a ata logo na primeira contratação, por desvirtuar a finalidade do instituto (Acórdão 1351/2025-Plenário, na linha dos Acórdãos 1443/2015 e 1712/2015). O SRP pressupõe demandas frequentes, parceladas ou de quantitativo incerto. Se o objeto só comportava uma contratação, a escolha do procedimento é impugnável e pode ser objeto de representação ao Tribunal.
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