Alvará da Vigilância Sanitária pode ser exigido na habilitação em serviços de alimentação, quando lei especial ampara
O TCU firmou, no Acórdão 1268/2025-Plenário, que "em licitação cujo objeto é a prestação de serviços de alimentação, é regular a exigência, para fins de qualificação técnico-operacional, de que o licitante apresente alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária", com fundamento no art. 10 da Lei 6.437/1977 combinado com o art. 67, inciso IV, da Lei 14.133/2021, que admite, na qualificação técnica, a prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial.
A nuance do caso importa tanto quanto a tese. Na decisão originária, o Tribunal havia censurado a exigência de que os atestados de capacidade técnica e os contratos que lhes davam suporte estivessem licenciados perante a autoridade sanitária, exigência sem previsão legal que contraria o art. 67, inciso II e §3º, da Lei 14.133. No reexame, o que se validou foi o alvará de funcionamento do próprio licitante, amparado na legislação sanitária federal e no código sanitário municipal. E o Tribunal manteve a censura à universidade por responder impugnações de forma genérica, sem enfrentar o mérito, em infringência ao dever de motivação do art. 50 da Lei 9.784/1999.
Comentário Advocacia Valerio
Para quem disputa contratos de alimentação coletiva, restaurantes universitários, hospitais, presídios, quartéis, este precedente separa com precisão o que se impugna do que se cumpre. O alvará sanitário do licitante é exigência válida, porque decorre de lei especial, e a impugnação contra ele desperdiça prazo e credibilidade. Já a exigência de que os atestados pretéritos ou os contratos que os lastreiam estejam licenciados é de outra natureza, sem previsão legal, e permanece impugnável, o próprio caso o demonstra. A linha divisória é o art. 67 da Lei 14.133: requisitos de lei especial entram pelo inciso IV; sobre os atestados, a lei diz o que pode ser exigido, e o licenciamento não está lá.
O precedente carrega ainda uma segunda arma, discreta e útil em qualquer certame: a manutenção da censura por respostas genéricas a impugnações. Quando a equipe de planejamento responde à impugnação com parágrafos de manual, sem enfrentar o mérito da questão levantada, há vício de motivação documentado nos autos, e o TCU acabou de reafirmar que isso infringe o art. 50 da Lei 9.784/1999. A empresa que impugna deve exigir resposta que enfrente seus argumentos, e a resposta evasiva, guardada, vira fundamento autônomo de representação.