Jurisprudência do TCU comentada

Agrupamento de itens em lotes: a adjudicação por item é a regra, o lote é a exceção que exige justificativa

Súmula TCU 247 · Acórdão 1347/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas · Lei 14.133/2021, arts. 40 e 47

A Súmula 247 da jurisprudência do TCU estabelece: "É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade."

No Acórdão 1347/2018-Plenário, respondendo a consulta da Câmara dos Deputados, o Tribunal reafirmou que, no sistema de registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada e é, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente. Admitem-se apenas duas hipóteses: a aquisição da totalidade dos itens do grupo, respeitadas as proporções definidas no certame, ou a aquisição de item isolado cujo preço unitário adjudicado tenha sido o menor lance válido ofertado para aquele item na fase de disputa. Fora disso, a aquisição isolada constitui irregularidade.

Súmula TCU 247 · Acórdão 1347/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas · Lei 14.133/2021, arts. 40 e 47
Súmula 247 no portal oficial do TCU → · Acórdão 1347/2018-Plenário, inteiro teor →

Comentário Advocacia Valerio

O agrupamento de itens em lotes é uma das formas mais silenciosas de restringir competição. Quando o edital junta num mesmo lote produtos ou serviços de naturezas distintas, elimina do certame toda empresa capaz de fornecer parte do objeto com o melhor preço, e limita antecipadamente o número máximo de vencedores ao número de lotes. O TCU enxerga isso há décadas: a diretriz do parcelamento, hoje mantida nos arts. 40 e 47 da Lei 14.133/2021, existe para ampliar a disputa, e o lote só se sustenta com justificativa técnica e econômica robusta nos autos.

Para a empresa, a tese trabalha em duas direções. Na fase de edital, o lote injustificado ou a junção de objetos díspares é fundamento sólido de impugnação, com a Súmula 247 e o Acórdão 1347/2018 como âncoras. Na fase de execução de ata adjudicada por lote, os limites fixados pelo Tribunal protegem o fornecedor contra aquisições distorcidas: o órgão não pode pinçar isoladamente apenas os itens que lhe convêm quando o preço unitário daquele item não foi o menor lance da disputa, prática que caracteriza o chamado jogo de planilha e que o TCU trata como irregularidade.

Pergunta frequente

O edital agrupou itens de naturezas diferentes num mesmo lote. Posso impugnar?
Sim, e com fundamento forte. O parcelamento do objeto é a regra (Súmula TCU 247; Lei 14.133/2021, arts. 40 e 47); o agrupamento em lote é exceção que exige justificativa técnica e econômica demonstrada nos autos. Lote que junta objetos díspares ou que carece de motivação restringe a competitividade e é impugnável, com jurisprudência pacífica do TCU reafirmada no Acórdão 1347/2018-Plenário.
Sua empresa enfrenta situação semelhante em licitação ou contrato público? Fale com a Advocacia Valerio: contato@advocaciavalerio.com.br · WhatsApp +55 41 3798-4339
Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.