Jurisprudência do TCU comentada

Higienização hospitalar com saneantes exige AFE da Anvisa e alvará sanitário do vencedor: edital omisso é irregular

Acórdão 2715/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Min. Jorge Oliveira · art. 3º da RDC Anvisa 16/2014 · art. 2º da Lei 6.360/1976 · Boletim de Jurisprudência TCU 542

O TCU firmou, no Acórdão 2715/2025-Segunda Câmara, que "em licitação de serviços de higienização de ambientes administrativos e médico-hospitalares, com fornecimento de saneantes hospitalares pela contratada, a ausência, no edital, da exigência de apresentação da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), expedida pela Anvisa, e do Alvará Sanitário Estadual pela empresa vencedora do certame afronta o art. 3º da Resolução-RDC Anvisa 16/2014 e o art. 2º da Lei 6.360/1976".

A tese é o espelho da que valida o alvará sanitário em serviços de alimentação: onde há lei especial regendo a atividade, a exigência correspondente não é opção do edital, é dever. O manuseio e fornecimento de saneantes de uso hospitalar é atividade sob vigilância da Anvisa, e o certame que dispensa a AFE não amplia a competição, apenas admite à disputa quem não está legalmente autorizado a executar o objeto, em prejuízo de quem opera regularizado.

Acórdão 2715/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Min. Jorge Oliveira · art. 3º da RDC Anvisa 16/2014 · art. 2º da Lei 6.360/1976 · Boletim de Jurisprudência TCU 542
Acórdão 2715/2025-Segunda Câmara, inteiro teor →

Comentário Advocacia Valerio

Este precedente inverte o sentido usual do contencioso de habilitação. Aqui, a irregularidade não é a exigência excessiva, é a exigência ausente. Para as empresas do setor de higienização hospitalar que mantêm AFE, alvarás e responsável técnico em dia, custos permanentes e não triviais, o edital que silencia sobre esses requisitos nivela a disputa por baixo, convidando aventureiros a competir com estrutura de papel contra quem carrega o custo da conformidade. A impugnação, neste caso, pede a inclusão da exigência, e o fundamento é dupla lei especial: a RDC 16/2014 da Anvisa e a Lei 6.360/1976.

Há uma calibragem fina que o enunciado registra e que evita o erro simétrico: a exigência recai sobre a empresa vencedora do certame, não sobre todos os licitantes na largada, na linha do que a jurisprudência consolidou para licenças de operação. A estratégia completa para o setor, portanto, tem três tempos: na fase de edital, impugnar a omissão pedindo a inclusão da AFE e do alvará como condição do vencedor; na fase de julgamento, fiscalizar se o vencedor efetivamente os detém; e na execução, denunciar o fornecimento de saneantes por quem opera sem autorização, o que transcende o certame e alcança a responsabilidade sanitária.

Pergunta frequente

O edital de limpeza hospitalar não exige AFE da Anvisa e uma empresa sem autorização venceu. O que fazer?
Há dois caminhos cumuláveis. Se o certame está em curso, impugnar o edital pela omissão, que o TCU considera irregular por afronta ao art. 3º da RDC Anvisa 16/2014 e ao art. 2º da Lei 6.360/1976 (Acórdão 2715/2025-Segunda Câmara). Se já houve julgamento, recorrer exigindo a comprovação da AFE e do alvará sanitário estadual pela vencedora, requisitos de lei especial admitidos pelo art. 67, IV, da Lei 14.133/2021, e, mantida a contratação irregular, representar ao Tribunal e à própria vigilância sanitária.
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