Jurisprudência do TCU comentada · Execução contratual
Administração local da obra: medição proporcional ao avanço, nunca valor fixo mensal
Boletim de Jurisprudência TCU nº 575, sessões de 3 e 4 de março de 2026 · Acórdão 456/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler (Auditoria)
“Os editais de licitação de obras públicas devem prever critério objetivo de medição para a administração local, com pagamentos proporcionais à execução financeira da obra e não como valor mensal fixo. A medição da administração local em descompasso com o avanço físico do empreendimento pode ensejar a antecipação irregular de pagamentos à contratada, em desconformidade com o art. 6º, inciso LVII, alínea d, da Lei 14.133/2021.”
Boletim de Jurisprudência TCU nº 575, sessões de 3 e 4 de março de 2026 · Acórdão 456/2026-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler (Auditoria)
Comentário Advocacia Valerio
Administração local paga como mensalidade fixa descola o pagamento do avanço físico e vira antecipação irregular na leitura do TCU, com risco de glosa retroativa e de responsabilização na fiscalização.
Para a construtora, o precedente é bússola de precificação e de defesa: o critério de medição deve estar no edital, ser objetivo e proporcional; se o contrato em execução adota parcela fixa, o tema merece revisão antes que a auditoria o encontre.
Pergunta frequente
Meu contrato paga a administração local em parcelas mensais fixas. Há risco?
Há. O TCU firmou que a administração local deve ser medida por critério objetivo, com pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, e que o valor mensal fixo em descompasso com o avanço físico configura antecipação irregular de pagamento (Acórdão 456/2026-Plenário; art. 6º, LVII, d, da Lei 14.133/2021). Vale revisar o critério antes de eventual glosa ou auditoria.
Conteúdo informativo elaborado pela Advocacia Valerio a partir de fontes oficiais do Tribunal de Contas da União. Os enunciados de boletins não constituem resumo oficial da decisão nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU. Este material não substitui a análise jurídica do caso concreto.