Limpeza, conservação e facilities

Advogado para empresas de limpeza, conservação e facilities em contratos públicos

Empresas de limpeza, conservação e facilities vivem de contratos de mão de obra intensiva, onde a margem se define na planilha de custos e se defende na repactuação. O contencioso do setor é próprio: a repactuação por convenção coletiva negada ou postergada, a glosa de posto não coberto, o indicador de nível de serviço aplicado de forma desproporcional, o enquadramento sindical questionado, a proposta de concorrente com custo de mão de obra abaixo do piso da categoria. A Advocacia Valerio defende essas empresas do certame à execução, com domínio da planilha e da convenção que a sustenta.

Perguntas frequentes de quem presta serviço continuado com mão de obra

A Administração negou minha repactuação por convenção coletiva. Ela pode?
Não pode negar o direito, apenas discutir o cálculo. A repactuação recompõe os custos de mão de obra à luz da nova convenção coletiva da categoria, e é direito do contratado quando comprovada a variação, respeitado o interstício mínimo. Negativa genérica, ou exigência de requisitos não previstos, é atacável. O que a Administração pode legitimamente fazer é conferir a memória de cálculo e o enquadramento sindical aplicado.
A Administração glosou postos que eu aleguei ter coberto. Como contesto?
A glosa de posto exige prova de que o serviço não foi prestado, e essa prova é da Administração, não presunção. Contra a glosa, o caminho é demonstrar a cobertura efetiva, escala, folha, registro de frequência, e exigir o contraditório prévio: desconto em fatura sem processo com defesa é glosa disfarçada de sanção, atacável administrativa e judicialmente.
O indicador de nível de serviço reduziu meu pagamento. Isso é sempre válido?
Nem sempre. O instrumento de medição de resultado é legítimo, mas sua aplicação deve ser objetiva, prevista no contrato e proporcional. Desconto fundado em indicador aplicado sem critério claro, sem apuração contraditória ou de forma desproporcional à falha, é contestável. A defesa examina se o cálculo seguiu exatamente o que o contrato definiu, e desvios nessa aplicação derrubam o desconto.
Concorrente venceu com custo de mão de obra abaixo do piso da categoria. Há o que fazer?
Há, e é um dos vícios mais férteis do setor. Proposta que remunera a mão de obra abaixo do piso da convenção coletiva aplicável é inexequível, e a inexequibilidade pode ser demonstrada na própria planilha de custos do concorrente. O caminho é o recurso administrativo com a análise técnica da planilha, apontando onde os custos declarados não fecham com a convenção da categoria.
O concorrente adotou CCT de sindicato que não corresponde à atividade. Isso invalida a proposta?
Pode invalidar. O enquadramento sindical segue a atividade preponderante, e a adoção de convenção de categoria diversa, com piso menor, distorce artificialmente o custo e quebra a isonomia entre licitantes. Demonstrar a incompatibilidade entre o CNAE, a atividade real e a CCT adotada é argumento técnico de peso no recurso, porque atinge o núcleo da formação do preço.
Meu contrato de facilities alcança 2027. A Reforma Tributária muda alguma coisa?
Pode mudar. Serviços intensivos em mão de obra têm poucos créditos a aproveitar, e a transição para o IBS e a CBS pode elevar a carga tributária efetiva desses contratos, e não reduzi-la. A LC 214/2025 abre a via do reequilíbrio para essa hipótese. Convém mapear a exposição antes, porque nesse setor a presunção de que a reforma barateia tudo costuma ser falsa, e o reequilíbrio pode ser para cima.
Do edital à quitação do contrato, a Advocacia Valerio atua em todo o país. Conheça também nossa jurisprudência do TCU comentada e fale conosco: contato@advocaciavalerio.com.br · WhatsApp +55 41 3798-4339
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