Construção civil e obras públicas

Advogado para construtoras em licitações e contratos de obras públicas

Construtoras que executam obra pública enfrentam um contencioso denso e de alto valor, onde cada mês de atraso e cada critério de medição significam margem. O problema raramente é a obra em si: é a medição contestada, a administração local paga fora do critério legal, o aditivo de quantidade negado, o atraso causado pela própria Administração e depois cobrado da empresa, a garantia retida além do devido. A Advocacia Valerio defende construtoras em todas as fases, da habilitação e impugnação de edital à execução, ao reequilíbrio e às sanções.

Perguntas frequentes de quem executa obra pública

O edital exige atestados de obras em execução e desconsidera as concluídas. É legal?
Não. O TCU firmou que a experiência em obra concluída de porte equivalente demonstra capacidade igual ou superior à de obra em andamento, que nem sequer tem conclusão garantida, e que exigir número mínimo de unidades em execução restringe indevidamente a competição (Acórdão 1370/2026-Plenário). Inabilitação fundada nessa exigência é revertível.
A administração local do contrato foi paga como valor fixo mensal. Há risco?
Há. O TCU entende que a administração local deve ser medida por critério objetivo, com pagamentos proporcionais à execução física da obra, e que o valor mensal fixo em descompasso com o avanço configura antecipação irregular de pagamento (Acórdão 456/2026-Plenário; art. 6º, LVII, d, da Lei 14.133/2021). Vale revisar o critério antes de eventual glosa ou auditoria.
Fui multado por atraso que decorreu de falha da própria Administração. Como me defendo?
Demonstrando o fato da Administração: atraso na liberação de área, na emissão de ordem de serviço, em licenciamento a seu cargo ou nos pagamentos rompe o nexo entre a conduta da empresa e o descumprimento. Quem deu causa ao atraso não pode punir por ele. A prova é documental, e a defesa prévia tem prazo de quinze dias úteis (Lei 14.133/2021, art. 157).
O contrato terminou e a garantia continua retida. A Administração pode segurar?
A retenção de garantia após a extinção só se justifica enquanto pendente questão contratual concreta, e deve ser liberada com o adimplemento das obrigações. Retenção indefinida, sem motivo apontado, é atacável. Em obra, atenção à distinção: a responsabilidade objetiva pela solidez e segurança perdura cinco anos (art. 140, §6º), mas isso não autoriza reter a garantia contratual sem causa específica.
Preciso continuar a obra mesmo com pagamentos atrasados?
Em regra, sim, mas há limite. A Lei 14.133/2021 autoriza o contratado a optar pela suspensão da execução quando o atraso dos pagamentos ultrapassa dois meses (art. 137, §2º, IV, e §3º), e a paralisar quando configurada a inadimplência qualificada. A decisão exige cálculo de risco: suspender fora das hipóteses legais expõe a empresa a multa, e o caminho seguro passa por notificação formal e, se preciso, tutela judicial.
A Reforma Tributária pode afetar o preço do meu contrato de obra em andamento?
Pode. Contratos precificados sob o regime atual e com vigência que alcance a transição do IBS e da CBS podem ter a carga tributária efetiva alterada, para mais ou para menos. A LC 214/2025 criou um microssistema de reequilíbrio para essa transição. Vale mapear a exposição do contrato antes que a Administração proponha revisão de ofício, porque em obra, com longa duração e cadeia de insumos, o impacto costuma ser expressivo.
Do edital à quitação do contrato, a Advocacia Valerio atua em todo o país. Conheça também nossa jurisprudência do TCU comentada e fale conosco: contato@advocaciavalerio.com.br · WhatsApp +55 41 3798-4339
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