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PROGRAMA DE INTEGRIDADE, LEI 14.133/2021 E NOVA DIRETRIZ DA CGU: POR QUE A OMISSÃO PODE CUSTAR CARO ÀS EMPRESAS

  • Foto do escritor: Sandro  Valerio
    Sandro Valerio
  • 25 de mar.
  • 5 min de leitura

A obrigatoriedade legal, os riscos da declaração falsa e a importância da integridade como fator de proteção, competitividade e atenuação sancionatória

25 de março de 2026

 

1. Resumo

A implementação de um programa de integridade deixou de ser mera boa prática e passou a ocupar posição estrutural nas contratações públicas. A Lei nº 14.133/2021, especialmente em seu art. 25, § 4º, impõe, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, que o edital preveja a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses. Em paralelo, o Decreto Federal nº 12.304/2024 e a Portaria Normativa SE/CGU nº 226, de 9 de setembro de 2025, reforçam a relevância prática da governança, da conformidade e da comprovação documental das medidas adotadas, elevando o patamar de exigência para as empresas que almejam contratar com a Administração Pública.


2. A obrigatoriedade legal do programa de integridade nas contratações de grande vulto

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) promoveu uma profunda transformação no regime jurídico das contratações públicas, introduzindo e reforçando a cultura de integridade e governança. Dentre as inovações mais significativas, destaca-se a previsão expressa da obrigatoriedade de programa de integridade em certas modalidades contratuais.

"O art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato."

Esta disposição legal transcende a esfera da mera faculdade empresarial, configurando uma imposição vinculada à própria execução contratual. Para as empresas que participam de licitações de grande vulto, a ausência de um programa de integridade robusto e funcional, ou a falha em implementá-lo no prazo legal após a vitória no certame, pode acarretar graves consequências contratuais e administrativas, comprometendo a continuidade da relação com o Poder Público.


3. Contexto e consequências da não implementação

No cenário atual das contratações públicas, a integridade não pode ser concebida como um elemento ornamental ou um mero diferencial competitivo. Ela se consolida como um mecanismo essencial de prevenção, detecção e correção de ilícitos, fundamental para a reputação de qualquer organização que interaja com a Administração Pública.

Por outro lado, a implementação de um programa de integridade de forma apenas fictícia, desprovida de estrutura efetiva e de comprometimento real, gera riscos jurídicos, reputacionais e contratuais significativos. A Administração Pública, por meio de normativos como o Decreto Federal nº 12.304/2024, tem demonstrado crescente rigor na avaliação da efetividade desses programas.

Nesse contexto, o art. 17 do Decreto nº 12.304/2024 assume particular relevância. Ele enfatiza que a declaração falsa ou a inconsistência documental entre o que a empresa afirma possuir em termos de integridade e o que efetivamente comprova pode ter efeitos jurídicos devastadores. A mera declaração em certame ou apresentação de documentos sem a correspondente estrutura e funcionamento do programa de integridade pode ser interpretada como uma declaração inverídica, fragilizando a posição da empresa em eventuais processos de responsabilização e comprometendo sua credibilidade perante os órgãos de controle e, em caso de apresentação de documentos sem lastro com a realidade, pode ocorrer enquadramento no crime de fraude documental previsto no Código Penal, e responsabilização na Lei anticorrupção.


4. Por que isso importa?

A relevância do programa de integridade transcende a mera conformidade, impactando diretamente a dosimetria das sanções administrativas, a avaliação da conduta empresarial e a própria dinâmica competitiva. Em diversos cenários, a existência de um programa de integridade efetivo pode atuar como um fator de atenuação em caso de aplicação de sanções, demonstrando o esforço da empresa em prevenir e corrigir irregularidades.

Adicionalmente, em hipóteses de desempate em licitações, a comprovação de um programa de integridade robusto pode se configurar como um critério diferenciador, conferindo vantagem competitiva à empresa. Essa valorização da integridade está alinhada com os princípios da Lei nº 14.133/2021, que prioriza a governança e a gestão de riscos, e com a política pública de integridade promovida pela Controladoria-Geral da União (CGU), conforme reiterado pela Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025.


5. Como a Advocacia Valerio pode ajudar na implementação do programa de integridade?

A Advocacia Valerio compreende a complexidade da implementação de programas de integridade eficazes, especialmente para empresas que atuam no ambiente crítico das contratações públicas. Nossa atuação se concentra na estruturação jurídica e estratégica de programas de integridade sob medida, garantindo não apenas a conformidade legal, mas também a efetividade prática.

Nossos serviços abrangem:

●        Diagnóstico jurídico aprofundado dos riscos inerentes às licitações, contratos e relações com o setor público;

●        Elaboração ou revisão de código de ética e conduta, alinhado às melhores práticas e à legislação vigente;

●        Criação de políticas internas robustas para relacionamento com agentes públicos e terceiros;

●        Estruturação de canais de denúncia seguros e sigilosos, processos de apuração interna e definição de medidas corretivas;

●        Adequação documental completa às exigências da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Federal nº 12.304/2024 e da Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025;

●        Suporte preventivo e contencioso em processos administrativos, aplicação de sanções, reequilíbrio contratual e defesa perante órgãos de controle;

●        Treinamento jurídico especializado para a alta direção e equipes envolvidas em licitações e contratos.

Nosso objetivo é ir além da formalidade, construindo um programa de integridade que seja real, funcional e defensável, capaz de suportar a análise da Administração Pública e de fortalecer a posição institucional e competitiva de sua empresa.


6. Conclusão

A integridade empresarial consolidou-se como um ativo jurídico e estratégico indispensável. Empresas que interagem com o Poder Público são agora compelidas a demonstrar não apenas conformidade aparente, mas uma governança sólida, mecanismos de prevenção de riscos e coerência institucional em suas práticas. Nesse cenário, a implantação de um programa de integridade deixa de ser uma escolha acessória e se torna um instrumento fundamental de proteção, competitividade e segurança jurídica.

A Advocacia Valerio está preparada para ser sua parceira estratégica, auxiliando na implementação e no aprimoramento de programas de integridade, com a técnica, a precisão e o foco na realidade das contratações públicas que sua empresa necessita para prosperar em um ambiente regulatório cada vez mais exigente.


7. Contato

Para mais informações ou para agendar uma consulta, acesse nosso site: www.advocaciavalerio.com.br ou envie um e-mail para contato@advocaciavalerio.com.br.


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9. Nota

Este artigo foi elaborado com base na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Federal nº 12.304/2024 e na Portaria Normativa SE/CGU nº 226, de 9 de setembro de 2025, bem como em princípios gerais de governança.

 
 
 

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