Na hipótese de a certificação de qualidade ou o laudo exigido para o fornecimento do produto estar em desconformidade com a amostra apresentada pelo licitante, cabe ao pregoeiro diligenciar para que seja apresentado o documento correto, em vez de proceder à desclassificação da proposta, sobretudo quando há considerável diferença de preços entre esta e a dos licitantes subsequentes. Nesse caso, não há alteração na substância da proposta, pois o novo laudo apenas atesta condição preexistente do produto ofertado, que já se encontrava intrínseca na amostra. Acórdão 1445/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).
Licitação. Proposta. Desclassificação. Amostra. Laudo. Certificação. Desconformidade. Diligência.
Atualizado: 11 de set. de 2023
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