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Sandro Valerio

DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DOCUMENTO FALSO. CONLUIO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

Acórdão 29/2024 e 917/2022 TCU Plenário.





A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso, à evidência de conluio entre as empresas envolvidas, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade e conduz à declaração de inidoneidade, tanto da empresa que emitiu o atestado quanto da que o apresentou, para participar de licitação na Administração Pública Federal, art. 46 da Lei 8.443/1992.

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